Página 775 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Janeiro de 2018

e conversou com a vítima. Ele disse que foi facada, mas tinha falado para os GMs que tinha sido trator. Ele disse para a depoente que tinha tomado uma facada e que tinha sido a Kátia. Nunca atendeu e não conhece Kátia, mas apenas atendeu um telefonema dela. Não sabe por quanto tempo o computador apreendido ficou na Delegacia. Os equipamentos são lacrados no momento da apreensão e ficam em uma sala própria, trancados. Marcelo ficava com a chave (fls. 1022/1025).Bárbara disse que trabalha com a ré na casa dela e que a vítima a ameaçava. Ela tinha que sair de casa, dormir fora. Ele quase a enforcou na cama. Ela não sabia se defender. Ela fez Boletim de Ocorrência. Ela continuava com ele porque ele ameaçava e ela tinha medo. Ele batia muito nela, mas não ouviu dizer que ia matá-la. Viu a vítima bater na ré. Nunca viu a ré agredindo a vítima. A briga deles era mais por ciúmes dele. Não viu os fatos ocorridos na farmácia (fls. 1027/1029).Antônio afirmou que não viu os fatos. É ex marido da ré e a vítima o seguia na rua. Tem uma filha com a ré. Ficava sabendo que ele batia nela porque sua filha contava. Quase toda semana era assim. Ele era muito agressivo (fls. 1031/1033). Stephanie, filha da ré, disse que estava na farmácia quando a vítima chegou. Não viu o que aconteceu, só viu que ele foi para cima dela. Ele gritava muito. Ele saiu machucado. No período em que morou com sua mãe e com a vítima eles brigava muito. Ele não deixava ela separar, ameaçava de tudo. Ameaçava matar a depoente. Não foi na farmácia no dia seguinte. A faca era de pão e não sabe o que aconteceu com ela. Gustavo tinha autorização para mexer no sistema, arrumar. Os funcionários da farmácia não tinham (fls. 1034/1039). Katiele, irmã da ré, disse que estava atendendo na hora que ele chegou, muito agressivo e violento. Sua sobrinha saiu chorando e ele começou a bater na ré. Estava atendendo um freguês e logo ele saiu. Não viu que a vítima estava ferida. A ré disse que ele tinha se ferido, ela estava segurando e ele se machucou. Viu a vítima bater na ré várias vezes. Ela fez Boletim de Ocorrência, mas ele ameaçava a filha dela. Tinha medida protetiva, mas ele não respeitava. Não viu a ré pegar a faca. Ouviu ela falando para ele sair do local. Estava na farmácia no dia seguinte quando apareceu o escrivão. Ele foi buscar o computador. Perguntou se ele tinha alfum papel e ele falou que não. Respondeu que tinha que ligar para o Advogado e ligou para o Dr. Alberto. Ele ficou esperando junto com a sobrinha da vítima. O Dr Luiz Alberto disse que ia entregar para o Delegado. No dia seguinte ele esteve lá com um técnico e não ficaram nem 05 minutos. Ele que levou o computador para o Delegado. A câmara da farmácia gravava às vezes e às veze não. O Advogado perguntou se alguém tinha mexido no computador e respondeu que não. Não tinham a senha. Ninguém mexeu no computador depois do Advogado. A vítima gritava que queria um cheque que era dele. Confirma que ele virou-se repentinamente contra Kátia que estava logo atrás e falou “agora acabo com tudo isso” e sendo que nesse momento ele feriu-se com uma faca. Não sabe quem pegou a faca. Gustavo chegou com Dr. Luiz Alberto no dia seguinte. Não sabe quem chamou os dois. Só a Kátia tinha a senha. Juliano demorou uns 15 minutos na farmácia. Dr. Luiz Alberto e Gustavo não chegaram a ficar nem 10 minutos utilizando o computador (fls. 1041/1051).Daniel disse que estava na Polícia ainda na época e o Delegado pediu para ouvir o Gustavo. O escrivão era o Marcelo. Isso foi no dia seguinte aos fatos. Lembra que a possibilidade era não estar a imagem ali ou de alguém ter apagado ou falta de energia. Gustavo olhou o computador na SIG e tentou localizar as pastas do dia. O Delegado não operou o computador. Não lembra o dia da apreensão do computador. Foi o Dr. João que levou o computador, pegou das mãos dele. Deixou a metros da porta do Dr. Felipe. Quando chegou para ouvir o Gustavo o computador estava na sala da SIG. Não lembra se ele estava ligado, mas acha que sim. Marcelo era o escrivão na época e em tese tinha acesso ao computador. Não lembra se o computador foi lacrado e quando ele foi mandado para o IC. O computador não saiu da Delegacia desde que foi entregue. Uma vez por semana em média os objetos são encaminhados para perícia. Não sabe quanto tempo o computador ficou ali. Marcelo foi exonerado, mas na época ainda não tinha saído da polícia. Não lembra porque ele foi exonerado. Não lembra de ter visto alguém mexendo no computador além Gustavo. Não sabe em qual sala o computador foi deixado. A chave ficava com o escrivão chefe e com o Delegado. Marcelo era o escrivão chefe na época. O recomendado é que tudo que chega na Delegacia é lacrado. Quando o computador foi acessado pelo Gustavo já perceberam a ausência de alguns arquivos. Ele verbalizou que as pastas do dia tal e tal não estavam ali. Ele foi ouvido por isso: ou teria sido apagado ou por falta de energia ou problema técnico. Ele agiu normalmente, não percebeu nenhuma alteração no estado dele. Não lembra de nenhum problemas entre o escrivão Marcelo e o Dr. Luiz Alberto (fls. 1052/1059). Assim, após a instrução probatória, verifica-se que, em relação ao crime doloso contra a vida que teria sido praticado pela ré Kátia, realmente não houve intenção dela em matar a vítima. Bastante claro nos autos que a ré e a vítima tinham um relacionamento conturbado, sendo que no dia dos fatos, quando Juliano foi atrás de Kátia na farmácia, ele estava nervoso e agressivo. De acordo com a filha da ré, ele entrou na sala de café e passou a agredir Kátia. Esta pediu para que ele saísse e ao mesmo tempo pegou uma faca de pão para se defender.As testemunhas que estavam na farmácia, Stephanie e Katiele, confirmaram que Juliano já estava saindo, seguido de perto pela ré e quando se voltou, acabou sendo ferido pela faca que ela portava. Levando-se em conta que Juliano afirmou, num primeiro momento, que tinha se machucado com um trator, nem ele acreditou que a ré tivesse intenção de matá-lo.Desse modo, o conjunto probatório em relação ao homicídio não revela indícios de que a ré tivesse a intenção de matar a vítima, pois caso tivesse realmente essa intenção, poderia ter desferido outras facadas, o que não ocorreu.Em que pesem as alegações da Defesa, não há como absolver a ré com base na alegação de legítima defesa, pois verifica-se que o requisito temporal e os demais não se caracterizaram.A legítima defesa exige uso moderado dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não é a situação dos autos. Esclareça-se que se a vítima ainda estivesse agredindo a ré, na sala do café e ela pegasse a faca e o atingisse, tal situação poderia, em tese, caracterizar a legítima defesa, pois a reação dela seria imediata. Entretanto, ao pegar a faca e seguir a vítima durante a saída desta da farmácia, demonstrado está que o momento da injusta agressão já havia passado.De acordo com a versão da ré, depreende-se que no momento em que a vítima saía da farmácia, Kátia estava muitíssimo próxima de Juliano, visto que quando ele se voltou para ela, a faca o atingiu imediatamente. E, provavelmente, num gesto instintivo, Kátia esticou as mãos na direção da vítima, aumentando a penetração da faca.O laudo necroscópico e o de exame de corpo de delito de fls. 37 e 97/98 esclarecem que a vítima sofreu ferimento pérfuro inciso na região torácica POSTERIOR, que evoluiu para quadro de choque hemorrágico e hemorragia interna, ocasionando a morte.Verifica-se que o tipo de ferimento demonstra que a vítima estava de costas para a ré no momento em que foi atingida, não podendo se falar que houve uma defesa de sua parte. Desse modo, conforme explanado pelo Ministério Público, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte é medida que se impõe. Assim, a ré deve responder pelo delito do art. 129, § 3º do Código Penal, com fulcro nos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Conforme já aventado anteriormente, em se tratando de emendatio libelli, não há necessidade de aditamento da denúncia, pois os fatos narrados são os mesmos, nem de abertura de vista para a Defesa, tendo em vista que houve manifestação desta na fase das alegações finais a respeito da desclassificação. No tocante ao delito conexo, diante das provas constantes dos autos, forçoso concluir que os réus Luiz Alberto e Gustavo realmente agiram no sentido de apagar as imagens do dia do evento ocorrido na farmácia entre ré e vítima.De acordo com o laudo pericial e as informações do Perito que analisou o laudo, não existem quaisquer dúvidas de que houve o “apagamento” das imagens do dia 13 e 14 de Dezembro, sendo que as imagens do dia 14 foram recuperadas, pois não foram sobrescritas, ao contrário das do dia 13 em que houve um sobrescrito.O laudo pericial de fls.114/128 foi de que HOUVE A CRIAÇÃO DOS ARQUIVOS DE VÍDEO DO DIA 13/12/11 E QUE ESSAS INAGENS FORAM APAGADAS DEFINITIVAMENTE USANDO PROGRAMA ESPECÍFICO PARA ESTE FIM, “ERASE”, QUE

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