Página 338 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Janeiro de 2018

RELAÇÃO Nº 0074/2018

ADV: NADJA GLEIDE SÁ DAS NEVES (OAB 45779/BA) - Processo 050XXXX-14.2017.8.05.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: P. T. de S. - REQUERIDO: J. E. P. V. - 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e ss do NCPC. 2- Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos ajuizada por PATRÍCIA TEIXEIRA DE SÁ, qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face de JOSÉ ELIOMAR PEREIRA VASCONCELOS, ao argumento, em suma, de que teve um relacionamento amoroso com o demandado por mais de 10 (dez) meses, período em que mantiveram diversas relações sexuais desprotegidas, que resultou em gravidez. Afirma que após a gravidez teve que contratar plano de saúde e está em dificuldades financeiras, não possuindo capacidade de arcar com os custos de correntes da gravidez. Por outro lado, sustenta que o requerido é empregado, tendo a função de vendedor em uma empresa estável e detém condições de ajudar financeiramente a autora. Contudo, embora confirme ser o pai da criança, não manifestou interesse em contribuir, mesmo tendo condições econômicas para tanto. Requer, pois, a fixação de alimentos provisórios no valor de 30 % do salário mínimo vigente. Juntou documentos. É o breve relato. Fundamento e Decido. O nascituro é titular de direitos, uma vez que a lei resguarda seus direitos desde a concepção (art. , do CC). Ademais, é inquestionável a responsabilidade parental desde a concepção e, via de consequência, a obrigação de alimentar. Portanto, são assegurados alimentos à gestante para atender os custos decorrentes da gravidez. A Lei 11.804/08 concede à gestante o direito de pleitear alimentos durante a gravidez, desde que exista indícios da paternidade. In casu, da prova coligida aos autos, evidencia-se a requerente se encontra grávida, conforme se observa do exame médico de fls.16, bem como que existem indícios de que o demandado seja o pai do nascituro, haja vista que a autora e o réu mantiveram um relacionamento amoroso do qual, ao que tudo indica, resultou a concepção do nascituro, mormente considerando as conversas mantidas no whatsApp (fls.09) e as fotografias apresentadas (fls.12). No que tange ao valor dos alimentos gravídicos, observa-se que este deve cobrir as despesas adicionais do período da gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, incluindo as despesas relativas à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações parto, medicamentos e demais prescrições médicas preventivas e terapêuticas, na inteligência do art. , da Lei de Alimentos Gravídicos. Destarte, ainda que os alimentos devam atender as possibilidades do alimentante, o encargo não guarda necessária proporcionalidade com seus ganhos, como nos alimentos devidos ao filho, o limite são as despesas decorrentes da gravidez. Portanto, considerando as supostas condições econômicas do demandado, bem como tendo em consideração as despesas da gestação da autora, especialmente em relação ao plano de saúde (fls.17), entendo por bem fixar os alimentos provisórios no valor requerido na exordial. Neste sentido, colaciono julgados do TJ/RS em casos semelhantes, vejamos: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO. Em que pese a precariedade probatória própria de processos cuja tramitação apenas se inicia, alega a agravante que manteve uma relação afetiva com o agravado e disto resultou a concepção de um filho. Esta circunstância, somada às fotografias e diálogo mantido pelo aplicativo watsapp, empresta suficiente verossimilhança ao alegado. Ademais, conforme reiteradamente tenho salientado, em ações dessa espécie, o juiz, de regra, vê-se diante de um paradoxo: de um lado, a prova geralmente não é exuberante e, de outro, há necessidade premente de fixação da verba, sob pena de tornar-se inócua a pretensão, pois, até que se processe a instrução do feito, o bebê já terá nascido. Aqui não é diferente. Alimentos gravídicos fixados em 20% da renda líquida do demandado ou, em caso de desemprego, em 20% do salário mínimo. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070511787, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/10/2016)" Grifei. "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO. Diferentemente da ação de alimentos da lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, o pleito de alimentos gravídicos não exige a prova pré-constituída da paternidade, bastando, para tanto, a existência de indícios para a fixação da verba alimentar. É de ver que raríssimos são os casos de falsa imputação de paternidade, o que lança sobre a palavra da mulher, nesses casos, uma verdadeira presunção relativa de veracidade. No caso, em que pese a precariedade probatória, o agravante admite que manteve relação afetiva com a agravada - visto que em audiência referiu ter dúvida acerca da paternidade - e disto resultou na concepção de um filho. Considerando que a alegada filha nasceu, em 17.03. p.p., tendo ainda em conta a renda líquida de prestador, de aproximadamente R$1.200,00, e o fato de que, ao que parece, ele não possui outro filho, adequado, na linha do que tem sido decidido nesta Câmara em situações análogas, fixar os alimentos provisórios em 25% da sua renda líquida. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070264049, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2016)" Grifei. Isto posto, entendo por bem arbitrar os alimentos provisórios em 30 % do salário mínimo mensal em favor da requerente, a ser prestado pelo réu, Sr. JOSÉ ELIOMAR PEREIRA VASCONCELOS, até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da requerente. P.I. 2- Determino, de logo, a realização de audiência de conciliação a ser realizada pela Drª. Conciliadora da Vara. Encaminhem-se os autos à esta para inclusão em pauta. 3- Cite-se/intime-se o Réu e intime-se a parte Autora para que compareçam à Audiência, acompanhados de seus respectivos patronos. Em caso de não conciliação, será designada audiência de instrução em continuação, ficando o réu advertido de que a Contestação poderá ser oferecida até o momento da Audiência, através de advogado, sob pena de revelia. 4- Advirta-se, ademais, que a ausência do (a) Pedinte importará e extinção e arquivamento do processo e a do Suplicado em confissão e revelia, nos termos do art. da Lei de Alimentos. Intimações necessárias.

RELAÇÃO Nº 0075/2018

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