Página 815 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Janeiro de 2018

hipóteses em que o acusado comprove a regularidade da arma (registro e porte, dependendo do fato imputado). No caso dos autos, portanto, a arma apreendida (fls.29/31 Auto de Exibição e Apreensão) possui natureza ilícita (arma e munição) e não foi reclamada.Diante disso, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, declaro a disponibilidade da arma apreendida (art. 509, § 3º das NSCGJ) e determino o encaminhamento das armas de fogo (e munições) apreendidas ao Comando do Exército, para destruição ou doação. Em caso de doação apontada pelo Comando do Exército, os autos devem ser conclusos para a decisão sobre o perdimento em favor da entidade especificada (art. 25, §§ 1º e da Lei nº 10.826/2003). Além disso, não havendo interesse na conservação (museu criminal) ou na venda dos bens (ex. leilão de armas a colecionadores autorizados), autorizo desde logo a inutilização dos bens apreendidos nos autos, com fundamento no art. 124 do Código de Processo Penal (c/c artigos 511 e 516 das NSCGJ do TJSP).Providencie-se a comunicação ao juízo competente e à Del. Pol. de origem para o encaminhamento da arma.Após, tornem-se conclusos para eventual homologação dos cálculos de fls. 235/236.Intime-se. - ADV: JOSE NILTON SILVESTRE SANTOS (OAB 306833/SP), JULIA DANIELLA CAPARROZ (OAB 175027/SP)

Processo 000XXXX-64.2015.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Paulo Henrique da Silva - ctr: 1748/15- Considerando as informações contidas nos autos sobre a condição econômica do réu (fls.172/173) e também o fato de encontrar-se preso, defiro o benefício da gratuidade de justiça (custas processuais), ressalvada a hipótese do art. 12 da Lei nº 1.060/50.Em seguida, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIS ANTONIO ERCOLI (OAB 134846/SP)

Processo 000XXXX-50.2015.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Cristiano Aragao de Oliveira - Homologo, para os efeitos legais, o cálculo da multa e das custas processuais (fls. 273/274).Intime-se o condenado para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução da pena. Em caso de pagamento da pena de multa, tornem os autos conclusos para extinção da pena e comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para efeito de restabelecimento dos direitos políticos (em caso de aplicação isolada da multa) ou ao Juízo das Execuções Criminais competente (em caso de aplicação cumulativa com outra pena), nos termos do art. 479, parágrafo único das NSCGJ.Não realizada a intimação ou não efetuado o pagamento da multa, expeça-se certidão da sentença, e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado, comunicando ao Juízo das Execuções Criminais competente (art. 482 das NSCGJ). Caso necessário, providencie-se pesquisa via Infojud para obtenção de dados a fim de instruir a certidão de dívida.Por outro lado, considerando as informações contidas nos autos sobre a condição econômica do réu e também o fato de encontrar-se preso, defiro o benefício da gratuidade de justiça (custas processuais), ressalvada a hipótese do art. 12 da Lei nº 1.060/50.Int. - ADV: NOEL DE ARAGÃO OLIVEIRA (OAB 355209/SP)

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