legislação que rege a matéria.
ISTO POSTO, acolho o Parecer Ministerial, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido Ecológico Nacional - PEN – TUPANATINGA/PE, nos termos do art. 30, IV, da Lei 9.504/97 c/c art. 68, inc. IV, da Resolução TSE n.º 23.463/2015 e determino a aplicação da sanção prevista no art. 73, inciso II, da mencionada Resolução.
Após o trânsito em julgado, registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas Partidárias (SICO) e comunique-se ao Diretório do Partido, para efeito do disposto no artigo 73, inciso II, da Resolução do TSE nº 23.463/2015; e, após observações das formalidades legais, arquive-se.