Página 304 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Janeiro de 2018

Conforme requerimento do Ministério´Público, concedo a esta decisão força de mandado, para, determinar: I- afastamento do lar, domicilio, local de convivência coma vitima; II- proibição de aproximação da vitima, seus familiares, fixando limite minimo de 50 metros; III- proibição de contato com a vitima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação ; IV- proibição do agressor frequentar residência e local de trabalho da vitima.

Notifique-se o agressor.

Indefiro o pedido de retratação da vitima, fls. 56-58, pois o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.424/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 12, I, 16 e 41 da Lei 11.340/ 2006, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravissima, dolosa ou culposa, é no sentido de qua a ação penal é sempre pública incondicionada.

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