Página 628 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Janeiro de 2018

e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/08. Consignar no mandado para que os acusados informem ao Sr. Oficial de Justiça se necessitam de defensor ou informem o nome de seus defensores.Caso não tenham condições de constituir defensor, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar defesa preliminar, devendo observar que o rol de testemunha, deverá vir com endereço e código de endereçamento postal (CEP), tendo em vista que a Central de Mandados depende dessas informações para distribuir mandados.Deverá a Serventia fazer as devidas anotações, conforme disposto no art. 380, incisos e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Defiro os itens a, b e c, da cota Ministerial de fls. 113, providenciando-se o quanto requerido.Trata-se de pedido de arquivamento de Inquérito Policial requerido pelo Ministério Público, em relação ao crime de abuso de autoridade, uma vez que as condutas dos acusados não se enquadraram nos delitos da Lei 4.898/65. Verifico não ser o caso de aplicação do art. 28 do C.P.P., pois há fundamento plausível para o requerimento. Desta forma, homologo o pedido ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito policial, que a J.P. move contra Alcides Cássio Garcia e Silvio César Rodrigues de Godoy. A presente decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade, desde que surjam novas provas, nos termos do art. 18 C.P.P. Efetuem-se as anotação e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Limeira, 20 de junho de 2017. - ADV: TATIANA POSDNYAKOVA CLARO (OAB 304342/SP)

Processo 000XXXX-96.2016.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.H.M. - Vistos.Com razão o i. Promotor de Justiça. Há erro material para ser corrigido no que toca ao cálculo da pena aplicada. Após os devidos aumentos, a pena final é de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.Mantida, no mais, a sentença.Anote-se.P.R.I.C. - ADV: LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP)

Processo 000XXXX-37.2017.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -M.A.M.G. e outro - Vistos.Fls. 283: Trata-se da testemunha arrolada pela defesa da ré Mariana, , que foi procurada no endereço fornecido e não foi localizada.Determino ao defensor que apresente a referida testemunha em audiência, independentemente de intimação, sob pena de tornar preclusa a prova.Intime-se e publique-se.Limeira, 22 de dezembro de 2017. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)

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