Página 155 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 12 de Janeiro de 2018

pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e , da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997") e 556 do STJ ("Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro"), do STJ - Manutenção da decisão guerreada - Recurso conhecido e não provido. Conclusões: Por maioria, foram rejeitadas a prejudicial de inconstitucionalidade da Resolução 10/2013 e a preliminar de não conhecimento do Agravo, vencido o Desembargador Nagib Slaibi Filho que as arguiu. No mérito, por unanimidade, negou-se provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. O Desembargador Antonio Carlos Amado ratificou o voto proferido na sessão eletrônica.

003. AGRAVO - CÍVEL 021XXXX-37.2009.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação: 021XXXX-37.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00186987 - AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PEDRO GONÇALVES DA ROCHA SLAWINSKI AGDO: DANIELA DUQUE AGDO: LUANA DUQUE COELHO REP/PS/MÃE DANIELA DUQUE AGDO: SERGIO AUGUSTO GOMES COELHO AGDO: SONNY DUQUE PITTMAN AGDO: VERA LUCIA DUQUE AGDO: ROBERTO MOACYR DUQUE AGDO: AUREA GOMES COELHO AGDO: RICARDO DUQUE AGDO: CAIO DUQUE TERRA AGDO: BRUNO DUQUE TERRA ADVOGADO: JOÃO TANCREDO OAB/RJ-061838 Relator: DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo Interno interposto nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC, em face da decisão da 3ª Vice-presidência que, com base no Tema 905 do STJ ("Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora"), negou seguimento ao recurso especial interposto - existência de outros argumentos ventilados no recurso especial não apreciados - irrelevância para aplicação do sobrestamento - Recurso conhecido e não provido. Conclusões: Por maioria, foram rejeitadas a prejudicial de inconstitucionalidade da Resolução 10/2013 e a preliminar de não conhecimento do Agravo, vencido o Desembargador Nagib Slaibi Filho que as arguiu. No mérito, por unanimidade, negou-se provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. O Desembargador Antonio Carlos Amado ratificou o voto proferido na sessão eletrônica.

004. AGRAVO - CÍVEL 022XXXX-12.2007.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação: 022XXXX-12.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00147726 - AGTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A ADVOGADO: LEONARDO PERSEU DA SILVA COSTA OAB/RJ-099009

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