Página 1020 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 15 de Janeiro de 2018

passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Quanto a esse assunto, verifica-se nos autos a existência de escritura pública de união estável estabelecendo que o “[…]regime de bens da união será o da separação total de bens, portanto, de incomunicabilidade, inclusive de frutos e rendimentos, abrangendo os bens havidos a qualquer título […]”. Verifica-se, também, que por essa razão a requerente pleiteia a anulação da referida escritura sob o argumente de vício de consentimento e coação. Sabe-se que é lícito aos conviventes, por meio de acordo expresso, adotar regime diverso da comunhão parcial de bens, a teor do disposto no artigo 1.725 do Código Civil, razão pela qual cabível a adoção da separação total de bens. E, em assim sendo, é de se entender que a pretensão da requerente de anulação da escritura pública não merece prosperar, pois a alegação de vício de consentimento e coação sequer restou comprovada aos autos, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer documento ou testemunho de que a requerente estava com sua capacidade para os atos da vida civil reduzida para não discernir o que estava fazendo. Assim se manifesta a melhor jurisprudência: TJ-DF - Apelação Cível APC 20120910280897 (TJ-DF) Data de publicação: 18/05/2015

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 151 do Código Civil, A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. 2. Não se mostra hábil a amparar a anulação de negócio jurídico a alegação de que alguém seja coagido a firmar escritura pública em que se definiu, entre outros temas, o regime de bens entre os conviventes, preste a respectiva declaração ao Tabelião, e, a despeito do alegado vício do consentimento, não tome qualquer providência a respeito da escritura pública lavrada e somente venha a questioná-la mais de 05 (cinco) anos depois, quando do fim da união estável que aquela escritura objetivou regular. Apelação Cível desprovida. TJ-RS - Apelação Cível AC 70060141728 RS (TJ-RS) ata de publicação: 02/12/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE VONTADE. A aventada ingenuidade não tem o condão de tornar inválida a declaração de união estável reconhecida pelos litigantes por escritura pública, porquanto não demonstrados pelo demandante quaisquer dos vícios de consentimento. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060141728, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/11/2014). TJRJ - APELAÇÃO APL 01596384720128190001 RJ 015XXXX-47.2012.8.19.0001 (TJ-RJ) Data de publicação: 03/10/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. - VÍCIO FORMAL NÃO CARACTERIZADO. -Não obstante se extraia do comando constitucional que a união estável deve ser reconhecida como entidade familiar, assegurados aos conviventes os mesmos direitos e obrigações conferidas àqueles que optaram pelo casamento, não há identidade absoluta entre os institutos, e a união estável se caracteriza por decorrer de uma situação fática, independente de formalidades. Neste passo considera-se dissolvida no momento que a convivência, comprovadamente, deixa de existir. Assim, havendo escritura pública de dissolução de união estável e não havendo qualquer prova sobre a existência de vícios de consentimento, tem-se que o ato é válido, ainda que realizado sem a presença de advogados, requisito essencial, apenas, para o caso de separação e divórcio consensual. -RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Nesse sentido, é de se considerar válida a escritura pública de união estável de fls. 20, para que produza seus jurídicos efeitos. Assim, como restou convencionado entre as partes o regime de separação de bens, não há que se partilhar, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens. Com a adoção deste regime de bens, cada um dos cônjuges será responsável por gerir seu patrimônio e também será responsável pelas dívidas que contraiu, sem que isso interfira na esfera patrimonial do outro. Contudo, mesmo com essa individualização, caso as partes tivessem adquirido algum bem conjuntamente, que fosse colocado em nome de ambos, estaríamos diante de um condomínio e não da comunhão de bens decorrente do casamento. No entanto, se algum bem fosse colocado em nome de somente um dos cônjuges, mas com o resultado do esforço dos dois, aquele que não tiver o bem em seu nome poderia ser indenizado pelo outro por conta da contribuição na aquisição. Mas, não é o caso dos autos, uma que não restou comprovado o esforço de qualquer uma das partes na aquisição do patrimônio do outro. Além disso, no tocante às possíveis dívidas e obrigações, o artigo 1688 do Código Civil Brasileiro dispõe o seguinte: “ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial”, isso em decorrência do princípio da solidariedade que deve estar presente nas famílias. Desse modo, pode-se afirmar que as únicas dívidas que podem ser de ambos os cônjuges são aquelas assumidas para a manutenção da família. DISPOSITIVO. Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido e, a teor do art. 226, § 3º da Constituição Federal e do art. 1723 do Código Civil, reconheço a existência da união estável formada por JUDMILA CECILIA FERREIRA SERRA e DOMINGOS DE SOUZA pelo período de abril/2009 até outubro/2015 e declaro sua dissolução, determinando que cada um dos cônjuges será responsável por gerir seu patrimônio e também será responsável pelas dívidas que contraiu, sem que isso interfira na esfera patrimonial do outro, em face do acordo expresso de fls. 20.

Custas suspensas diante da gratuidade deferida. Honorários advocatícios a cargo de cada uma das partes. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.São José de Ribamar, 12 de dezembro de 2017. Juiz MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA Titular da 3ª Vara Cível "Dado e passado o presente nesta secretaria judicial da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 11 de janeiro de 2018.

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