Página 272 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 15 de Janeiro de 2018

pela utilização de recurso procrastinatório (utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal); d) Pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e litigância de má fé; e, e) Honorários advocatícios. Eis os pleitos que serão analisados e decididos neste momento processual. Com a postulação do credor e a resistência do devedor, creio pois, que a postulação do exequente comporta acolhimento, se bem que apenas em parte. Passo a análise individualizada de cada pedido, vez que são tópicos distintos, cada qual com o fundamento em dispositivos diversos. Primeiro enfrento a questão do pagamento das diferenças de valores entre a data do bloqueio judicial até o dia da efetiva transferência da quantia para depósito judicial - Primeiro item. Na verdade, foi determinada a intimação da devedora para pagamento voluntário, porém como este não ocorreu, determinei que se procedesse com o bloqueio judicial via BACENJUD. Com a efetivação do bloqueio junto ao Banco Itaú S/A, empresa da mesma propriedade da executada, determinei que se procedesse a transferência da quantia bloqueada para depósito judicial, eis que esse é remunerado com a taxa de juros de um por cento ao mês, mais correção pela tabela ENCOGE. Intimado pessoalmente, o devedor não procedeu com a transferência, interpondo recurso contra a referida decisão, recurso este que ao final foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, sendo ao final procedida a transferência da dita quantia sem os acréscimos devidos. Nesse ponto não resta dúvida de que é devida a atualização dos valores pela Tabela Encoge, eis que o devedor passou 111 (cento e onze) dias com o dinheiro em sua instituição financeira e, ao final, quando perdeu o recurso, transferiu a mesma quantia, auferindo benefício econômico resultante do rendimento dos juros e atualização monetária do valor bloqueado em prejuízo desta execução. Assim, deve proceder com o pagamento da atualização monetária entre a data do bloqueio e da efetiva transferência, ou seja, com a atualização pela Tabela Encoge acrescidos de juros de um por cento ao mês. Ao ponto destaco a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, insculpida na Instrução de Serviço Nº 08 de 04 de outubro de 2011, a qual determina que a atualização monetária dos créditos oriundos de decisões judiciais deverão observar o índice constante na Tabela Encoge, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos seguintes termos: "Artigo 3º - Para a atualização monetária, caso não seja determinado de outra forma na decisão, deverão ser utilizadas as seguintes tabelas de fatores de atualização monetária com observância das notas explicativas que as acompanham: I - Débitos em geral: tabela aprovada pelo 11º Encontro do Colégio de Corregedores Gerais de Justiça Estaduais ENCOGE, adotada pela Corregedoria Geral da Justiça desde 1997 ... Artigo A taxa de juros moratórios a que se refere a parte final do Artigo 406, do Código Civil, devendo ser entendida como aquela reservada para a recuperação de créditos da Fazenda Nacional, é de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no § 1º do Artigo 161 do Código Tributário Nacional". Grifei. Conclui-se daí, que o exequente tem razão quando postula a atualização do seu crédito pela tabela Encoge, mais 1% (um por cento) ao mês de juros moratórios, eis que a executada passou cento e onze dias se utilizando de um valor bloqueado judicialmente, devolvendo-o após o transcurso desse prazo, sem a devida atualização monetária. Destarte, são devidos os valores postulados a título de atualização monetária pela tabela Encoge mais 1% (um por cento) de juros ao mês conforme postula o exequente. O segundo item de igual modo é devido, pois decorre do primeiro. Senão vejamos: A decisão de fls. 520 determinou que fosse procedida a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial, que é administrada pelo Poder Judiciário, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento. Houve recurso desta decisão, (desprovido de efeito suspensivo, diga-se de passagem), correndo por conta e risco do recorrente a possibilidade de arcar com o pagamento das astreintes, caso não obtivesse êxito em sua empreitada recursal. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, gerando em decorrência, em favor do exequente, os valores das astreintes, pois restou devidamente configurado o descumprimento da ordem judicial pelo período acima apontado. Isso é o que prevê o § 4º do Artigo 537 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: § 4º - A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Infere-se daí, que o executado é devedor da quantia ora excutida, a título de astreintes, sendo reconhecida como devida a importância de R$ 555.000,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil reais), correspondentes a 111 (cento e onze) dias de descumprimento, com multa diária fixada em cinco mil reais com os devidos acréscimos. O terceiro item postulado pela exequente também comporta acolhimento, pois se trata da multa fixada visando compelir o executado a satisfazer o direito do credor, sem que antes ele interpusesse novo recurso protelatório. Prática corriqueira da parte ré nestes autos. Vênia. Neste caso o executado deu de ombros para o comando judicial, e, reconhecendo que todas as decisões judiciais emanadas nos presentes autos, e que foram objeto de recursos, já havia transitado em julgado, aforou ação rescisória perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, pugnando nos autos da rescisória pela concessão de liminar visando suspender a tramitação regular do cumprimento de sentença. Usando a prudência que lhe é peculiar, o eminente Desembargador Relator, Bartolomeu Bueno, suspendeu de início a liberação da quantia até então bloqueada, porém, logo em seguida, após a oitiva da parte adversa e parecer do Ministério Público opinando pelo julgamento improcedente da rescisória, julgou improcedente o pedido e ato continuo determinou a liberação da quantia objeto de execução, reconhecendo ao final o caráter protelatório da aludida ação. Observe-se que no julgamento desta ação o Tribunal, à unanimidade, decidiu por julgar improcedente a ação rescisória, reconhecendo porém, que sua finalidade foi a de transformá-la em sucedâneo recursal, em aresto cuja parte final abaixo transcrevo: "Desta sorte, uma vez não comprovado o alegado erro de fato, a pretensão do autor traduz intuito de transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais. Forte em tais considerações, acolhendo parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Rescisória ao tempo em que julgo PREJUDICADO o Agravo Interno. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC/15". Grifei. Vê-se, portanto, ter sido reconhecido pelo Egrégio TJ-PE que o autor manejou ação rescisória como sucedâneo recursal, interpondo, por consequência recurso protelatório com propósito nitidamente destinado a procrastinar o desfecho do presente processo e satisfazer o direito do credor, devendo por tais razões arcar com o pagamento da multa previamente cominada. Por tais razões, reconheço como devida a multa aplicada. Prosseguindo, passo a analisar e decidir quarto item, que tem como objeto a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e litigância de má fé. Quanto ao tópico, entendo que as multas, embora cominadas, não podem ser excutidas, apesar da infringência do autor no descumprimento destas cominações. É que houve omissão deste Juízo no tocante ao arbitramento de tais sanções. Foi cominada a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, porém não foi fixado o percentual a ser devido em caso de descumprimento. Veja-se que ao cominar pena por ato atentatório à dignidade da jurisdição, o juiz fixará a multa no percentual de até 20% (vinte) por cento do valor da causa, nos moldes do § 2º, do Artigo 77 do CPC. Na verdade inexiste a sanção a ser aplicada, vez que não foi fixado o percentual incidente sobre o valor da causa para aferição do quantum devido, figurando o presente comando como uma norma sem sanção. A mesma omissão ocorreu como referência a aplicação da multa por litigância de má fé, cujo Artigo 81 dispõe textualmente que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e na decisão de fls. 520 não foi fixado o percentual, tornando-se inócua a cominação nesse tópico. Por tais razões, entendo que o pedido constante no item 4 deve ser rejeitado. Por último, no tocante ao pedido de condenação em honorários advocatícios, entendo que estes são devidos apenas em parte da condenação, devendo ser excluída sua incidência sobre as astreintes, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça- STJ-, que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ.1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973.2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material.3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção.5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios.6. Recurso especial

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