Página 238 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

de Processo Penal), ficando ressalvado o seu direito de permanecer calado no seu interrogatório sobre os fatos descritos na denúncia. Expeça-se o necessário. 5.- Decorrido o prazo de 30 dias de eventual requisição, cobre-se o (s) laudo (s) faltante (s). 6.- Intime-se. - ADV: MARCIO DONIZETE CRUZ SILVA (OAB 294432/SP)

Processo 000XXXX-59.2017.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.L.S.G. e outro - 1.- Oferecida a denúncia, os acusados Arison Leandro de Souza Galdino e Robson Alessandro da Silva Arruda foram notificados para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, as quais foram apresentadas às fls. 52/53 e 92/98. O Ministério Público manifestou-se a fls. 105 e 110/111. 2.- Não demonstrada, de pronto, qualquer das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, na medida em que não há prova nos autos da existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade dos réus, nem tampouco provas de que o fato não constitui crime ou de que está extinta a punibilidade dos acusados, havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA e designo o dia 08 de fevereiro de 2018, às 14:45 horas para audiência de instrução, debates e julgamento e requisito os laudos periciais faltantes, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06. 3.- Decorrido o prazo de 30 dias de eventual requisição, cobre (m)-se o (s) laudo (s) faltante (s). 4.Intime (m)-se/requisite (m)-se as testemunha (s) arrolada (s) tempestivamente, expedindo-se carta precatória no caso de domicílio fora desta jurisdição, hipótese em que, fixo o prazo de 60 dias para seu retorno, observando-se o que disciplina o artigo 222 do Código de Processo Penal, cientificando-se a Defesa que caso a testemunha seja de antecedentes, poderá juntar declaração até a data da audiência, ficando dispensada a oitiva em juízo. 5.- Ressalto que o acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório. No caso de acusado solto, tem o dever de atender à intimação para comparecimento ao interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, podendo ser determinada a sua condução coercitiva (artigo 260 do Código de Processo Penal), ficando ressalvado o seu direito de permanecer calado no seu interrogatório sobre os fatos descritos na denúncia. 6.- Em relação ao pedido para a oitiva de Mariana Dias Salles como testemunha de defesa (fls. 92/98), manifestou-se o Ministério Público desfavoravelmente às fls. 110/111.Conforme se nota da análise dos autos, a adolescente teria atuado em conjunto com os réus a fim de cometer as práticas delitivas mencionadas no inquérito policial e na denúncia do parquet. Desse modo, tendo sido apontado, em tese, seu envolvimento nos mesmos fatos imputados aos acusados, mostra-se incabível a oitiva de Mariana Dias Salles como testemunha no presente processo.Sendo assim, INDEFIRO o pedido da defesa para oitiva de Mariana Dias Salles como testemunha. Expeça-se o necessário. - ADV: JOSÉ EDISON SIMIONATO (OAB 352768/SP)

Processo 000XXXX-04.2017.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.E.F.C. - Intime-se o defensor para que apresente memoriais por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. - ADV: MARCIO JOSÉ MACEDO (OAB 180448/SP)

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