Página 1138 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou extinção da punibilidade, além do que as condutas narradas na exordial configuram, em tese, crime. Questões afetas ao elemento subjetivo do tipo penal e à presença de provas suficientes para embasar um decreto condenatório reclamam dilação probatória.Assim, não incide qualquer dos incisos do artigo 397, do CPP, de modo que deixo de absolver sumariamente o (s) réu (s).Superada essa fase, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07/03/2018 às 13:30 horas.Intimem-se e, se necessário, requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.Intimem-se os réus e seus defensores.Ciência ao MP. - ADV: TIAGO PINAFFI DOS SANTOS (OAB 251868/SP), TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (OAB 252115/SP)

Processo 000XXXX-83.2013.8.26.0456 (045.62.0130.001659) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação - E.P.F. e outro - Vistos.Em uma análise preliminar, a exordial apresentada pelo Ministério Público preenche os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como há a justa causa para o exercício da ação penal, mesmo porque a inicial vem embasada no termo circunstanciado, cujos elementos de informação levam à conclusão de existirem fortes indícios de autoria e materialidade delitivas. Com efeito, não se fazem presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP.Assim, nos termos do artigo 396, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA.Proceda a serventia as devidas anotações e comunicações necessárias. Cite-se e intime-se o réu dos termos da denúncia, através de edital com prazo de quinze dias, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa por escrito, na qual poderá arguir preliminares e tudo que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal CPP). Ainda, advirta o réu de que não apresentando a defesa preliminar no prazo assinalado, serão os autos suspensos nos termos do art. 366 do CPP. Considerando todas as tentativas para localização do réu, aguarde-se o decurso do prazo do edital, certificando-se.Intime-se o defensor nomeado.Ciência ao MP. - ADV: GISELE RODRIGUES DE LIMA LOPES (OAB 174539/SP)

Processo 000XXXX-29.2017.8.26.0456 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -T.W.N. - Intimação da defesa para apresentação de contrarrazões. - ADV: JOAO SANCHEZ POSTIGO FILHO (OAB 57877/SP), MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/SP)

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