de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou extinção da punibilidade, além do que as condutas narradas na exordial configuram, em tese, crime. Questões afetas ao elemento subjetivo do tipo penal e à presença de provas suficientes para embasar um decreto condenatório reclamam dilação probatória.Assim, não incide qualquer dos incisos do artigo 397, do CPP, de modo que deixo de absolver sumariamente o (s) réu (s).Superada essa fase, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07/03/2018 às 13:30 horas.Intimem-se e, se necessário, requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.Intimem-se os réus e seus defensores.Ciência ao MP. - ADV: TIAGO PINAFFI DOS SANTOS (OAB 251868/SP), TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (OAB 252115/SP)
Processo 000XXXX-83.2013.8.26.0456 (045.62.0130.001659) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação - E.P.F. e outro - Vistos.Em uma análise preliminar, a exordial apresentada pelo Ministério Público preenche os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como há a justa causa para o exercício da ação penal, mesmo porque a inicial vem embasada no termo circunstanciado, cujos elementos de informação levam à conclusão de existirem fortes indícios de autoria e materialidade delitivas. Com efeito, não se fazem presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP.Assim, nos termos do artigo 396, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA.Proceda a serventia as devidas anotações e comunicações necessárias. Cite-se e intime-se o réu dos termos da denúncia, através de edital com prazo de quinze dias, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa por escrito, na qual poderá arguir preliminares e tudo que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal CPP). Ainda, advirta o réu de que não apresentando a defesa preliminar no prazo assinalado, serão os autos suspensos nos termos do art. 366 do CPP. Considerando todas as tentativas para localização do réu, aguarde-se o decurso do prazo do edital, certificando-se.Intime-se o defensor nomeado.Ciência ao MP. - ADV: GISELE RODRIGUES DE LIMA LOPES (OAB 174539/SP)
Processo 000XXXX-29.2017.8.26.0456 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -T.W.N. - Intimação da defesa para apresentação de contrarrazões. - ADV: JOAO SANCHEZ POSTIGO FILHO (OAB 57877/SP), MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/SP)