Página 227 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

corréu Anderson são apontados como coautores de grave delito, cometido mediante violência moral, em concurso e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, delito esse praticado em estabelecimento comercial desta cidade e em pleno horário de atendimento ao público.Consta que renderam funcionário e cliente da loja e, ao se verem cercados pelos agentes da autoridade policial, e em meio a fuga, renderam moradores dos imóveis vizinhos, inclusive atuando com real resistência à ação policial.Consta que os réus foram presos justamente em razão da pronta atuação da Polícia, que perseguiu e assim deteve três dos quatro assaltantes, registrando-se que a troca de disparos acarretou a morte de MoiséSAssim, e como aqui se vê, são apontados como coautores de gravíssimo delito, cometido mediante violência física e violência moral, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, delito esse praticado em movimentada loja e em populoso bairro desta cidade.Consta, ainda, que os acusados e o corréu Anderson só foram presos justamente em razão da pronta atuação dos agentes da autoridade, que lograram êxito na detenção e em recuperação de parte da res furtiva.Essa situação bem revela a audácia e destemor dos agentes que, em pacata cidade, e crentes na impunidade, tomam de assalto pessoas que, distraídas e acostumadas à vida serena, presumem gozar de tranqüilidade interiorana.Não há como negar que, em se tratando de delitos desta espécie, praticados por audaciosos agentes, que nada temem e colocam em polvorosa toda a cidade, exige-se eficiente atuação do Estado, seja para acautelar a ordem pública, como também para garantir serena instrução criminal.Como se tem conhecimento nos dias atuais, o caso sub judice envolve a prática de crime de roubo duplamente agravado, delito de extrema gravidade, que gera inequívoco transtorno à paz social, e a custódia cautelar justifica a segregação para a garantia da ordem pública.Não fosse pela cautela da ordem pública, é de se entender que em liberdade poderão os réus por em risco a aplicação da lei penal, pois bem se sabe que autores de crimes dessa espécie não costumam se submeter voluntariamente às decisões judiciais, sendo adequado aqui ressaltar que consta que o corréu Michael era “procurado”.E, diga-se, por necessário, que é irrelevante perquirir qual deles empunhava arma de fogo durante a ação delituosa.Anote-se que se soltos estivessem os réus, à vista do que foi reunido na fase extrajudicial da persecução penal, e observadas as ponderações aqui expendidas, seria caso de verem decretada a prisão preventiva.Outrossim, e se condenados forem em regular persecução penal, não poderão ser beneficiados com pena substitutiva da privativa de liberdade, uma vez que se cuida de infração penal cometida com violência contra a pessoa.Afora tais considerações, é necessário frisar que, à vista de seus antecedentes pessoais e conduta ora analisada, é forçoso reconhecer que as medidas elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal não se revelam adequadas para acautelar a persecução penal, em especial se considerada a situação pessoal dos réus, que como já se frisou, em caso de procedência do pedido inicial, poderão ser condenados a cumprir pena em gravoso regime.Essas medidas cautelares também não se prestam a acautelar a ordem pública, assolada pela prática desses delitos violentos e que põe em polvorosa a sociedade ordeira, bem como não assegurarão a aplicação da lei penal, em especial à vista da situação pessoal dos réus, aqui já referida. Registre-se, por final, que o juízo não pode valorar os elementos de informação que até aqui foram reunidos, por absolutamente imprópria a oportunidade. Ainda assim, não há como entender que não se tenha justa causa que permita a manutenção da cautelar eleita, pois ainda que gravosa, é a única adequada à situação aqui retratada.Ante o exposto, indefiro os pedidos. - ADV: JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), JANAINA RIBEIRO PEREIRA (OAB 393728/SP)

2ª Vara da Fazenda Pública

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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