corréu Anderson são apontados como coautores de grave delito, cometido mediante violência moral, em concurso e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, delito esse praticado em estabelecimento comercial desta cidade e em pleno horário de atendimento ao público.Consta que renderam funcionário e cliente da loja e, ao se verem cercados pelos agentes da autoridade policial, e em meio a fuga, renderam moradores dos imóveis vizinhos, inclusive atuando com real resistência à ação policial.Consta que os réus foram presos justamente em razão da pronta atuação da Polícia, que perseguiu e assim deteve três dos quatro assaltantes, registrando-se que a troca de disparos acarretou a morte de MoiséSAssim, e como aqui se vê, são apontados como coautores de gravíssimo delito, cometido mediante violência física e violência moral, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, delito esse praticado em movimentada loja e em populoso bairro desta cidade.Consta, ainda, que os acusados e o corréu Anderson só foram presos justamente em razão da pronta atuação dos agentes da autoridade, que lograram êxito na detenção e em recuperação de parte da res furtiva.Essa situação bem revela a audácia e destemor dos agentes que, em pacata cidade, e crentes na impunidade, tomam de assalto pessoas que, distraídas e acostumadas à vida serena, presumem gozar de tranqüilidade interiorana.Não há como negar que, em se tratando de delitos desta espécie, praticados por audaciosos agentes, que nada temem e colocam em polvorosa toda a cidade, exige-se eficiente atuação do Estado, seja para acautelar a ordem pública, como também para garantir serena instrução criminal.Como se tem conhecimento nos dias atuais, o caso sub judice envolve a prática de crime de roubo duplamente agravado, delito de extrema gravidade, que gera inequívoco transtorno à paz social, e a custódia cautelar justifica a segregação para a garantia da ordem pública.Não fosse pela cautela da ordem pública, é de se entender que em liberdade poderão os réus por em risco a aplicação da lei penal, pois bem se sabe que autores de crimes dessa espécie não costumam se submeter voluntariamente às decisões judiciais, sendo adequado aqui ressaltar que consta que o corréu Michael era “procurado”.E, diga-se, por necessário, que é irrelevante perquirir qual deles empunhava arma de fogo durante a ação delituosa.Anote-se que se soltos estivessem os réus, à vista do que foi reunido na fase extrajudicial da persecução penal, e observadas as ponderações aqui expendidas, seria caso de verem decretada a prisão preventiva.Outrossim, e se condenados forem em regular persecução penal, não poderão ser beneficiados com pena substitutiva da privativa de liberdade, uma vez que se cuida de infração penal cometida com violência contra a pessoa.Afora tais considerações, é necessário frisar que, à vista de seus antecedentes pessoais e conduta ora analisada, é forçoso reconhecer que as medidas elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal não se revelam adequadas para acautelar a persecução penal, em especial se considerada a situação pessoal dos réus, que como já se frisou, em caso de procedência do pedido inicial, poderão ser condenados a cumprir pena em gravoso regime.Essas medidas cautelares também não se prestam a acautelar a ordem pública, assolada pela prática desses delitos violentos e que põe em polvorosa a sociedade ordeira, bem como não assegurarão a aplicação da lei penal, em especial à vista da situação pessoal dos réus, aqui já referida. Registre-se, por final, que o juízo não pode valorar os elementos de informação que até aqui foram reunidos, por absolutamente imprópria a oportunidade. Ainda assim, não há como entender que não se tenha justa causa que permita a manutenção da cautelar eleita, pois ainda que gravosa, é a única adequada à situação aqui retratada.Ante o exposto, indefiro os pedidos. - ADV: JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), JANAINA RIBEIRO PEREIRA (OAB 393728/SP)
2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA