Página 729 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2018

Processo 010XXXX-63.2015.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - C.M.L. - V.Defiro vista em cartório e a extração de cópias de peças dos autos, com exceção daquelas acobertadas pelo sigilo, às expensas do requerente, via “Tribunal de Justiça”, com acompanhamento do servidor.Aguarde-se por 48 horaSApós, ao MP.Intime-se.São Paulo, data supra. - ADV: ALBERTO FELICIO JUNIOR (OAB 52075/SP), MARIO EDUARDO ALVES (OAB 23374/SP)

Processo 010XXXX-12.2017.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Denunciação caluniosa - F.T.F. - Vistos. Fls. 424 Conforme requerido pelo Ministério público, nos termos do artigo 282, § 3º, do CPP, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Expedindo-se o necessário. Após, vistas ao MP. - ADV: PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA (OAB 321309/SP), ANTONIO JOSÉ HIPÓLITO GALLI (OAB 360018/SP), LEONARDO ALONSO (OAB 182485/SP)

Processo 010XXXX-80.2017.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - L.E.A.B. - Vistos.Tratase de cautelar inominada ajuizada por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, distribuída por prevenção ao HC 100XXXX-61.2017.8.26.0050, na qual pretende o autor diligência vinculada ao Inquérito Policial 254/2017, em trâmite na Delegacia de crimes Digitais do DEIC, consistente em ofício à Secretaria de Informática do TJSP para que informe os IPs de acesso de peticionário e também da advogada subscritora no e-SAJ, nos últimos dois anos, com os IPS de assinaturas de petições.O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (fl. 116).É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.O pedido não comporta deferimento.Com efeito, verifica-se a total inadequação da presente ação cautelar inominada.O autor pretende com a medida de produção de diligência que entende útil em sua defesa no bojo do inquérito mencionado.Embora o inquérito policial tenha como um de suas caracterísiticas a inquisitoriedade, ou seja, a ausência de contraditório formalmente estabelecido, atualmente grande parte da doutrina e da jurisprudência reconhecem a possibilidade do investigado formular pedido de diligência que entenda relevante para a investigação.Como é cediço, em razão da inquisitoriedade, não há que se falar em “prova”, esta própria do processo penal formado à luz do contraditório e ampla defesa.Trata-se, portanto, de pedido de diligência que deve ser dirigido à Autoridade Policial que conduz as investigações, a quem cabe verificar se o pedido comporta deferimento e se tem relação com o objeto investigativo.Ressalte-se, ademais, que no bojo de eventual e futura ação penal o interessado poderá formular os pedidos de produção de prova que entender úteis à sua Defesa.Não cabe, em suma, o manejo de cautelar autônoma a fim de buscar a realização de diligência relativa a inquérito em curso e sem apreciação da Autoridade policial competente.Ante o exposto, verificada a total inadequação e impertinência do presente pedido, REJEITO a pretensão formulada, julgando extinto o feito, na forma do artigo do CPP c/c art. 485, IV, CPC.Arquive-se o feito.Int.Ciência ao Ministério Público. - ADV: LORINE SANCHES VIEIRA (OAB 352844/SP)

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