Página 692 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Janeiro de 2018

Requerente, quais sejam como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de DAMIÃO ROSA DOS SANTOS, considerando coexistirem os fundamentos e pressupostos que autorizam a manutenção de sua custódia cautelar, devendo, portanto, ser mantida a sua prisão, nos termos do art. 312 do CPP.O caso em tela não é de rejeição liminar da denúncia realizada, uma vez que há indícios da materialidade do delito bem como indícios da autoria demonstrados pelos depoimentos e documentos acostados, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA. Cite (m)-se o (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal). Na resposta, poderá(ao) arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, com fulcro no artigo 396-A c/c 401 do Código de Processo Penal.Intime-se. Cumpra-se.Dom Pedro/MA, 16 de janeiro de 2018.Haderson Rezende RibeiroJuiz de Direito Titular Resp: 188821

DECISÃO

PROCESSO Nº 000XXXX-63.2017.8.10.0085 (14202017)

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