Página 698 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Janeiro de 2018

exaurimento da via administrativa para o deferimento de benefício de natureza previdenciária. 2- O abono de permanência, era devido ao segurado que, reunindo os requisitos para aposentação, optasse por continuar trabalhando, sem se aposentar. 3- A conjugação de início de prova material com a testemunhal, compôs conjunto probatório bastante à formação da convicção quanto ao tempo de serviço pleiteado. 4- Em se tratando de trabalhador rural, o período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, da citada legislação. 5- Preenchidos os requisitos legais, no termos do artigo 87 da Lei nº 8.213/91, é de se conceder o abono de permanência em serviço, a partir do ajuizamento da ação. 6- Os juros de mora incidirão na forma legal (Código Civil, artigos 1.062 e 1.536, § 2º) e são devidos a partir da citação (Código de Processo Civil, artigo 219). 7-Honorários advocatícios mantidos, uma vez que foram fixados em conformidade com o artigo 20 do Código de Processo Civil. 8-Preliminar rejeitada. 9- Apelação parcialmente provida.(TRF-3 - AC: 18824 SP 94.03.018824-3, Relator: JUIZ GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 26/03/2002, Data de Publicação: DJU DATA:11/06/2002 PÁGINA: 344)

Dessa forma, é suficiente que o servidor tenha preenchido os requisitos e não requeira a sua aposentadoria voluntária, demonstrando de forma tácita a sua escolha, para que o benefício seja pago automaticamente pela administração pública.

Voltando ao caso em tela, a autora preencheu todos os requisitos em 02/02/2010.

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