Página 98 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Janeiro de 2018

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (Precedentes do STJ). II - Na presente hipótese, consta dos autos que o ora recorrente teria sido acusado de fornecer drogas para serem traficadas no interior de estabelecimento prisional. Assim, restou demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, nos termos do art. 312, caput, do CPP. III - Por outro lado, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/ MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública e à instrução criminal, notadamente em razão do seu envolvimento, em tese, com o tráfico de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, bem como diante da necessidade de excluir possíveis interferências do acusado na livre colheita de provas durante a instrução criminal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 52.597/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014).

Por outro lado, no que pertine ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, perfeitamente cabível, vez que o inciso V do art. 318 do CPP, incluído pela Lei nº 13.257/2016 (Marco legal da Primeira Infância) determina que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.

Na hipótese dos autos, as certidões de nascimento acostadas às fls. 269/270 atestam que a paciente é mãe de duas crianças, uma de 10 (dez) meses de idade e outra de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses.

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