Página 1737 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Janeiro de 2018

SECRETARIA DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

RESENHA: 11/01/2018 A 16/01/2018 - SECRETARIA DA 3ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM - VARA: 3ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM

PROCESSO: 00001011920188145150 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 11/01/2018 REQUERENTE:ELIZETT PENA VIANA REQUERIDO:PAULO SERGIO DOS SANTOS PINHEIRO. DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Requerente: ELIZETT PENA VIANA, residente à Avenida Bernardo Sayão, Passagem Joana Darc n.º 35, próximo ao Porto da Palha, Bairro Condor, Belém, Pará, telefone (91) 99158-3878; Requerido: PAULO SÉRGIO DOS SANTOS PINHEIRO, residente à Avenida Bernardo Sayão, Passagem Joana Darc n.º 35, próximo ao Porto da Palha, Bairro Condor, Belém, Pará. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do Art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em relação ao agressor, seu ex-companheiro, pela prática de ameaça, fato ocorrido em 08/01/2018. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) da (s) vítima (s). Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência: a) Proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar o local de trabalho da vítima (Feira do Porto da Palha, Bairro não informado, Belém, Pará), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica; d) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene). O afastamento do agressor do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, por ocasião da citação e intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Não sendo apresentada a manifestação no prazo estipulado, arquivem-se os autos. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). Após, remetam-se os autos à distribuição, por se tratar de medida apreciada no núcleo PROPAZ/DEAM. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém - PA, 10 de janeiro de 2018. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO

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