Página 1102 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2018

de sua conduta como a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita. Diante dessas razões, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade a Cláudia. É o breve relatório. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Cláudia, o que seria essencial à concessão da medida de urgência. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações, prestadas pelo Juízo de origem, que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade judicial da autoridade judicial da 1ª Vara Criminal de Tatuí/SP. Com essas nos autos, sigam para o parecer da douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 16 de janeiro de 2018. Mazina Martins Relator - Magistrado (a) Sérgio Mazina Martins -Advs: Silvia Regina Catto Mocellin (OAB: 120075/SP) - 10º Andar

Nº 200XXXX-40.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: D. P. do E. de S. P. -Paciente: S. do S. C. V. - Impetrado: M. J. de D. da V. do J. e E. C. da C. de O. - habeas corpus n.º 200XXXX-40.2018.8.26.0000. Impetrante: Ana Carolina Carneiro Barde Bezerra (Defensora Pública). Paciente: Samuel do Santo Carvalho Viana. Comarca de Osasco Vara do Júri (ação penal n.º 000XXXX-79.2016.8.26.0542). Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Samuel do Santo Carvalho Viana em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Júri de Osasco/SP que, nos autos da ação penal em epígrafe na qual o paciente é acusado de homicídio qualificado, determinou a realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. Sustenta, em apertada síntese, a ilegalidade desse ato judicial, afinal sua fundamentação estaria desprendida da realidade e da documentação acostada aos autos, anotando-se que a segurança do próprio réu, além de não ser requisito legal autorizador da audiência à distância e se enquadrar como dever do Estado, nunca foi colocada à prova conforme constou, posto inexistente qualquer audiência pretérita. Enfrentou a impetrante, também, as hipóteses legais constantes do artigo 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, de modo a demonstrar que o panorama fático apresentado não se amolda a nenhuma possibilidade da confecção do ato instrutório nos moldes determinados pelo Juízo, sempre apontando que o acusado não pertence a nenhuma organização criminosa (já que também seria inimputável), que está preso na mesma comarca do Fórum, que possível influência na vítima pode ser afastada com a aplicação do artigo 217 do aludido diploma legal, e, finalmente, que não houve qualquer gravíssima questão de ordem pública no delito imputado. Diante de todo o exposto, pleiteia, já em sede de medida liminar, seja modificada a decisão proferida e então determinada a realização da audiência de instrução, pautada para dia 5 de março de 2018, no modo presencial. É o relatório. Defere-se a medida liminar. Ainda que não seja o momento de enfrentar propriamente o mérito da decisão ora guerreada, faz-se necessário o deferimento da medida de urgência para isentar a relação processual de qualquer invalidade que possa ser futuramente suscitada. Novamente sem tecer qualquer consideração mais profunda e eloquente acerca das razões que motivaram autoridade judicial originária, fato é que o legislador ordinário elencou as possibilidades de realização da audiência sem a presença do acusado em regime de extrema excepcionalidade. Noutras palavras, tem-se que a regra do ordenamento jurídico é a presença física do réu perante o Juízo, situação deve ser afastada apenas e tão somente com a incidência de quadro fático indubitavelmente inserido nas hipóteses de exceção. Assim, qualquer inobservância desse regramento poderá abalar consideravelmente o postulado constitucional da ampla defesa, gerar grave prejuízo às partes e ao Estado, e até mesmo macular por completo o ato judicial em questão, razão pela qual deve ser, cautelosamente, garantido direito aqui reclamado ao paciente Samuel. Lembra-se, por fim, que essas considerações estão pautadas em um exame prematuro e perfunctório, ou seja, totalmente mutável diante de outros informes que alterem o panorama fático jurídico por enquanto apresentado. Em face do exposto, excepcionalmente defere-se a medida liminar ora postulada por Samuel do Santo Carvalho Viana para garantir a realização da audiência de instrução e julgamento, pautada para o dia 5 de março de 2018, na modalidade presencial. No mais, requisitem-se as devidas informações à autoridade apontada como coatora e encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer. São Paulo, 16 de janeiro de 2018. Mazina Martins Relator - Magistrado (a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ana Carolina Carneiro Barde Bezerra (OAB: 165158/RJ) (Defensor Público) - 10º Andar

Nº 200XXXX-83.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: David Lima Santos - Impetrado: Mm (a) Juiz (a) de Direito do Dipo 4 - habeas corpus n.º 221XXXX-86.2017.8.26.0000. Impetrante: Rosilene Cristina Otaviano. Paciente: David Lima Santos. Capital DIPO 4.2.1 (autos n.º 000XXXX-08.2018.8.26.0050). Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de David Lima Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo do DIPO/SP que, nos autos da ação penal em epígrafe, mantém a sua prisão cautelar por imputação de crime de roubo majorado tentado por três vezes. Sustenta, em apertada síntese, que não estariam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (artigos 312 do CPP), além de chamar a atenção para os aspectos bonificadores do paciente, como a primariedade e a residência fixa. Afirma que ao contrário daquelo consignado pelo juízo originário, nada foi encontrado com o acusado, apontando também para a ausência de fundamentação idônea da decisão judicial ora atacada. Finalmente, confronta o posicionamento do Juízo originário, pois fundamentou a sua decisão também nas supostas passagens pelas Varas da Infância por atos infracionais, quando menor, fatos que não teriam o condão de sustentar prisão preventiva neste momento, insurgindo-se também em face da desproporcionalidade da medida, pois ainda que condenado o paciente não experimentaria o regime prisional mais gravoso. Diante dessas razões, reclama a concessão de medida liminar para ser revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade a David, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere (artigo 319 do Código de Processo Penal). É o breve relatório. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar da paciente, o que seria fundamental à concessão da antecipação de tutela. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações, prestadas pelo Juízo de origem, que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade judicial apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o parecer da douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 16 de janeiro de 2018. Mazina Martins Relator - Magistrado (a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rosilene Cristina Otaviano (OAB: 403544/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

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