Página 10 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Janeiro de 2018

ADV: JOÃO HENRIQUE KRAUSPENHAR (OAB 42014/SC), GUILHERME DE MELLO ROSSINI (OAB 43408/SC)

Processo 031XXXX-29.2017.8.24.0023 - Procedimento Comum -Responsabilidade do Fornecedor - Autor: Kelber Fernandes Kosmalski

- Réu: Mz Automóveis Ltda Epp - Réu: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Réu: Banco Bradesco S/A - Réu: Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da aréa da Saúde, outros -Empresários Grande da Florianópolis Ltda - - Em face do que foi dito, defiro o pedido de tutela de urgência para:a) deferir o pedido de reintegração de posse do veículo Renault Scenic, ano 2001, placas MCE-7909, Renavam n. 770370713, expedindo-se mandado de reintegração de posse do veículo Renault Scenic e de devolução à ré Mz Automóveis EIRELLI - EPP do veículo Sandero, ano 2014, placas AYD-64717, Renavam n. 999096940, cientes o autor e a referida ré de que figurarão como depositários fieis dos bens reintegrado e devolvido até o julgamento da demanda e ciente o oficial de justiça de que a reintegração de posse dependerá da devolução do outro veículo;b) suspender a exigibilidade das cobranças do valor de R$ 8.000,00 relativo ao financiamento devido à ré Mz Automóveis EIRELI - EPP e cedido à Unicred Florianópolis e ao Banco Bradesco S/A; c) suspender a exigibilidade das cobranças dos valores do financiamento devido à BV Financeira, no valor de R$ 43.864,80;d) determinar aos réus que se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito em razão das dívidas supra aludidas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00, forte no que autoriza o art. 537 do CPC. 2. Ante a inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.3. Considerando o teor consumerista da relação jurídica mantida entre as partes e tendo em vista a presença dos requisitos do art. , VIII, do CDC (verossimilhança das alegações iniciais e hipossuficiência do consumidor), inverto o ônus da prova. 4. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se-lhes ciência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).Intimem-se.

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