Página 8043 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Janeiro de 2018

“Évedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada.”

Reforçando esse entendimento, o artigo 591 do atual Código Civil confirma o que já estabeleciam os artigos 1.062 e 1.262 do Código Civil de 1916, ou seja, que nos contratos de mútuo em geral os juros não devem ser capitalizados em período inferior a um ano.

Porém, as instituições financeiras são regidas por normas distintas.

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