“Évedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada.”
Reforçando esse entendimento, o artigo 591 do atual Código Civil confirma o que já estabeleciam os artigos 1.062 e 1.262 do Código Civil de 1916, ou seja, que nos contratos de mútuo em geral os juros não devem ser capitalizados em período inferior a um ano.
Porém, as instituições financeiras são regidas por normas distintas.