Página 62 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 22 de Janeiro de 2018

dos arts. 170 do Código Tributário Municipal e 149 do Código Tributário Nacional, aproveitando-se, a título de valor quitado, todos os pagamentos porventura efetuados através de notas de lançamento referentes à inscrições fiscais que tenham sido desmembradas no curso dos procedimentos administrativos. Como a determinação do órgão competente é a de que as inscrições fiscais 0145462-8 e 0145466-9 sejam canceladas a partir do exercício fiscal de 2011, fica afastada a aplicação da remissão de diferenças tributárias prevista nos artigos 13 e 14 da Lei 2.277 de 28/12/1994, com a redação dada pela Lei 2.683 de 24/11/1998, que versam sobre remissão de diferenças de IPTU e taxas fundiárias, decorrentes de recadastramento e/ou alterações cadastrais comunicadas espontaneamente, relativas a exercícios anteriores ao da efetiva implantação dos novos dados no cadastro do IPTU. Em face do exposto, informo que foram reformados os atos administrativos e fls.41, 42, 53, 54, 107 e 108, com a adoção das seguintes providências no âmbito cadastral e fiscal: (...) Lançamentos dos tributos devidos, referentes à inscrição fiscal remanescente 3299852-8 (nº 677 / sala 202), relativos aos exercícios fiscais de 2016, 2015, 2014, 2013 e 2012, através de novas guias 02/2017, 03/2017, 04/2017, 05/2017 e 06/2017, respectivamente, com correção monetária e prazos revalidados, aproveitando-se, a título de valor quitado, distribuído pro-rata, entre as inscrições fiscais remanescentes, segundo os valores venais dos exercícios fiscais de 2012 a 2016, conforme quadro demonstrativo de fls. 131 a 135/ 141, todos os pagamentos efetuados através da inscrição fiscal 0145466-9, no período fiscal de 2012 a 2016. Ressalte-se que a nova guia 02/2017 encontra-se INTEGRALMENTE amortizada, e que as novas guias 03/2017, 04/2017, 05/2017 e 06/2017 encontram-se PARCIALMENTE amortizadas, e deverão ser quitadas INTEGRALMENTE. Notifique-se o contribuinte quanto aos procedimentos adotados, com a entrega das novas guias, observando-se o princípio da recursividade. Findo o prazo recursal, à F/SUBTF/CIP-5, para conhecimento quanto aos procedimentos adotados. PUBLICADO PELA DEVOLUÇÃO DO A.R., POR MOTIVO DE AUSÊNCIA, APÓS TRÊS TENTATIVAS.

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