Página 4819 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

precoce), com acompanhamento pelo profissional da medicina desde 12/11/2015.Conforme narrado na inicial, a situação de anormalidade da ré a levou a adquirir móveis em benefício de terceiros, inclusive, solicitação de cartão de crédito, sem que se lembrasse dos referidos atos quanto indagada a respeito. Logo, a nomeação de curador provisório é medida que se impõe. Nomeio, pois, o (a) requerente como curador (a,es) provisório (a,s) do (a) interditando (a) porém, restrita a representação para fins exclusivamente patrimoniais. Desde logo, lavre a serventia o termo de curadoria provisória pelo prazo de 01 ano. Intime-se a autora por intermédio de seu advogado para que compareça na serventia judicial no prazo máximo de 05 dias para assinatura do termo de curadora provisória.Para cumprimento do disposto no art. 1.745, parágrafo único, c/c art. 1.781, ambos do CC/2002, proceda-se à busca sobre eventuais veículos registrados em nome das partes, por meio do sistema Renajud, bem como de eventuais bens imóveis, pelo sistema ARISP, por meio eletrônico, por força do que dispõe o Provimento 30/2011, veiculado no DJE de 19/12/2011, pg. 11.Determino a realização de perícia médica, nos termos do artigo 753, do NCPC, para avaliação da capacidade do interditando.Por ora, deixo de designar audiência de interrogatório do interditando porquanto a prova pericial é a mais adequada à elucidação dos fatos.Assim, apenas em caso de insuficiência do laudo pericial, é que, oportunamente, designar-se-á audiência para oitiva da interditanda.Apresento os seguintes quesitos para a perícia médica: a) o (a) paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica?b) em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório?c) se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? d) se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada e sua eclosão? e) tem o (a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses? f) no caso do quesito 4º, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade da paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses? g) se positivo o quesito 5º, o (a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e interesses, ou para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? h) demais considerações, entendidas necessárias, a critério do (s) Senhor (es) Perito (s).OFICIE-SE via e-mail ao NGA, setor de psiquiatria (perpsqpte@hotmail.com), para que designe data, local e horário para a perícia médica (encaminhar senha do processo).Com a designação da data, intime-se a requerida para comparecimento à perícia médica no NGA (novo endereço do NGA-34, Av. Manoel Goulart, 2.139 (próximo ao Prudenshopping e ao lado do SENAC).Com a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos.Por fim, CITE-SE o (a,s) requerido (a,s), por mandado (diligência do Oficial de Justiça a fls. 69/70), para contestação no prazo de 15 dias úteis.Ciência ao MP.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. - ADV: STEFANIE MAHARA CUNHA GUINOSSI (OAB 62527/PR)

Processo 100XXXX-21.2017.8.26.0481 - Interdição - Tutela e Curatela - M.R.G. - F.Y.G. - Ciência ao autor de que o Termo de Curadoria Provisória encontra-se disponível para assinatura. - ADV: STEFANIE MAHARA CUNHA GUINOSSI (OAB 62527/PR)

Processo 100XXXX-09.2017.8.26.0481 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Terezinha de Oliveira Agostinho -Florivaldo Agostinho da Silva - Feito nº 2017/005606Considerando existência de herdeiros menores, retifique a serventia a classe do processo para inventário por meio do Distribuidor.Com a notícia da retificação, tornem os autos conclusos. - ADV: ANA PAULA LIMA FERREIRA (OAB 249361/SP)

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