Página 3180 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

PISSINI (OAB 261030/SP), RODRIGO LOURENÇÃO (OAB 316013/SP)

Processo 000XXXX-15.2014.8.26.0581 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nahor Guimarães - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Por versar sobre matéria arrolada no artigo 525 e seguintes do NCPC, e tendo sido indicado o valor que entende o impugnante ser correto, recebo a impugnação oferecida atribuindo-lhe efeito suspensivo, haja vista que são relevantes seus fundamentos, bem como o regular processamento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Certifique-se nos principais.3. Intime-se a parte exequente impugnada para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

Processo 000XXXX-15.2014.8.26.0581 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nahor Guimarães - BANCO DO BRASIL S/A - VistosBANCO DO BRASIL S/A opôs impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Nahor Guimarães, aduzindo, em síntese: a extensão dos efeitos da sentença não pode beneficiar o autor, já que não comprovou ser associado ao IDEC na data da propositura da ação; o termo inicial dos juros de mora deve ser considerados a partir da citação do presente procedimento e que caso este entendimento não prevaleça, deve persistir tão somente os juros no percentual de 0,5%, sob pena de violação a coisa julgada; os cálculos apresentados teriam incluído juros remuneratórios não contemplados na sentença, que deveriam, portanto, ser expurgados, contemplando apenas o mês do suposto pagamento dos rendimentos a menor; para a atualização monetária do débito não deve ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal, mas tão somente os índices oficiais de caderneta de poupança, com base na relação contratual existente entre as partes; os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade e não com base na condenação, como pleiteou o exequente.Juntou documentos.Foi recebida a impugnação em seu efeito suspensivo.A parte exequente manifestou-se contrariamente.Conforme comunicados NUGEP/ PRESIDÊNCIA Nº 08 e 09/2017, retoma-se a marcha processual. É O RELATÓRIO. DECIDO.Trata-se de pedido de execução individual lastreado em título judicial formado nos autos de ação civil pública que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP.Primeiramente é necessária prévia liquidação, pois estabelecida em sentença no título executivo. Contudo, deve-se prestigiar, in casu, o princípio da instrumentalidade, mesmo porque não há prejuízo para a parte contrária da adoção, desde o início, do procedimento de cumprimento de sentença, diante da natureza da prestação devida.Há de se observar, também, que para a determinação do valor da condenação basta a elaboração de mero cálculo aritmético, tendo o exequente/impugnado instruído a inicial com documento comprobatório da titularidade da conta poupança à época da lesão ao seu direito reconhecido na ação civil pública, com data de aniversário compatível ao plano econômico almejado, além de demonstrativo de débito, de modo que a não adoção da prévia liquidação por artigos não redundou em prejuízo à parte contrária e não implicou cerceamento de defesa, mesmo porque não se trata de causa complexa.Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO) - (...) LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DA SENTENÇA COLETIVA Desnecessidade - Na espécie, é desnecessária a liquidação de sentença por artigos, porque a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos com base no decidido na ação civil pública e extrato da conta poupança de titularidade da poupadora Inteligência dos arts. 475-B e 475-J do CPC” (TJSP - Apelação nº 019XXXX-08.2012.8.26.0000 - Rel. Francisco Giaquinto - DJ: 05.12.2012).Não há que se falar em prescrição, uma vez que a citação na ação civil pública, que ocorreu no ano de 1993, interrompeu tal prazo. De outro modo também não restou transcorrido o prazo do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública. Outrossim, também houve a interrupção do prazo prescricional ante a notória medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público.De outro modo, também não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva, indicando a correta como sendo da União ou do Banco Central do Brasil, pois aqui se trata de cumprimento de sentença, questão já superada no processo de conhecimento.Descabida também a suspensão da presente demanda. Ocorrido o trânsito em julgado do título judicial ora executado, proferido em ação civil pública, não há que se que falar em ausência de sua exigibilidade em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos processos referentes a cobrança de expurgos inflacionários, haja vista a expressa ressalva às ações que estejam em fase de instrução ou de execução, que devem prosseguir. Assim, como no caso em tela, trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado, não há que se falar em sobrestamento do feito.Tampouco é possível pensar em ilegitimidade ativa, dada a desnecessidade da comprovação, pelos credores, de sua qualidade de associados ao IDEC, que atuou como mero substituto processual.No que se refere aos limites territoriais da coisa julgada (art. 16, da LACP), é possível aferir objetivamente que não ficou limitada a extensão dos seus efeitos somente aos associados da entidade autora da ação; nem poderia, pois decorre da própria natureza desta modalidade de ação que todos os titulares do direito reconhecido na ação coletiva, possam ajuizar nova demanda individual objetivando a liquidação e execução do julgado.Com relação aos juros de mora, o entendimento esposado pelo impugnante de que deveriam ter como termo inicial a citação ocorrida na fase de execução, restou afastado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1370899/SP, em 21/05/2014, que na forma do artigo 543, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese a qual me curvo: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.”Também não assiste razão ao impugnante quando argumenta que deve prevalecer os juros de mora de 0,5% ao mês, sob pena de violação a coisa julgada, pois é cediço que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual e incidem de imediato nos processos em andamento, aplicando-se, in casu, o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, de modo que os juros relativos ao período de mora anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes, critério este que foi observado pelo credor. Ao contrário do alegado pelo banco, o julgado foi expresso quanto à incidência dos juros remuneratórios, havendo de se reconhecer sua incidência mês a mês sobre a diferença entre os índices de atualização devidos e aplicados, pois integram a obrigação principal do contrato de depósito. Não procede também a insurgência do executado quanto à utilização do índice de correção monetária, pois a despeito da omissão do julgado, que não estabeleceu parâmetro a respeito, deve-se utilizar a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois que reflete melhor a realidade inflacionária do período.Por fim trago à baila entendimento sobre casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. CERCEAMENTO DE DEFESA Indeferimento da perícia contábil. Prova despicienda. Elementos trazidos aos autos suficientes para formar o convencimento do julgador. Certeza quanto aos fatos da causa apresentados pelas partes que formam a convicção do magistrado. Necessidade de meros cálculos com a incidência de índices conhecidos para delimitar o “quantum debeatur”. ILEGITIMIDADE ATIVA Coisa julgada. Questão molecular dirimida com o trânsito em julgado da ação civil pública. Possibilidade conferida a todo o poupador que demonstre que foi lesado pela conduta do Banco a dar início à liquidação do julgado em seu domicílio. Desnecessidade de demonstração do vínculo associativo. Legitimidade ativa dos herdeiros. COMPETÊNCIA - Sentença com efeito erga omnes para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Faculdade da parte na

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