Página 184 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 22 de Janeiro de 2018

Examinando os autos, verifica-se que o (a) candidato (a) não atendeu as exigências legais, pois não encaminhou à Justiça Eleitoral sua prestação de contas final de campanha até 1º de novembro de 2016 (art. 45, caput, da Resolução TSE nº 23.463/2015 c/c art. 29, III, da Lei nº 9.504/1997). Notificado (a) e transcorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas previsto no art. 45, § 4º, IV, da Resolução TSE nº 23.463/2015, permaneceu inerte.

O (A) candidato (a), portanto, omitiu-se da obrigação expressa de prestar as suas contas de campanha, ensejando por isso a decisão pela não prestação, consoante disposto no art. 30, IV, da Lei nº 9.504/1997.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 30, IV, da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 45, § 4º, VI, e art. 68, IV, a, ambos da Resolução TSE nº 23.463/2015, Julgo como NÃO PRESTADAS as contas de campanha eleitoral nas eleições de 2016 do (a) candidato (a) a Vereador (a) LUIZ CARLOS VIDAL AMANCIO, ficando o mesmo impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (art. 73, I, Res. TSE n º 23.463/2015).

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