Página 399 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Fevereiro de 2018

relacionadas ao inconformismo da impetrante quanto à motivação das autuações administrativas, devem ser dirimidas naquela seara, a qual detém a necessária competência para tanto, sob pena de grave ofensa à Separação dos Poderes. Deste modo, entendo que a conduta administrativa nesta oportunidade impugnada encontra-se acobertada pelo manto da legalidade, não se fazendo aparentes as alegações da impetrante acerca da violação ao direito líquido e certo vincicado. Ademais, segue a mesma sorte a legitimidade do pagamento da reposição florestal prevista nas notificações nº 88866 e 88868, promovida anteriormente à decisão final administrativa nos autos do procedimento instaurado. Da análise dos autos e informações neles constantes, verifica-se que a reposição florestal é medida de compensação pela retirada ou consumo de produtos oriundos de corte ou supressão vegetal nativa, tendo como corolário a sustentabilidade ambiental. É o que preceitua o atr. 31, da Lei federal nº 12.651/12 (Código Florestal): Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de: I - florestas plantadas; II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama; III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama; IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama. § 1o São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa. § 4o A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matériaprima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama. Da mesma forma dispõe o Decreto federal nº 5.975/06, que regulamenta artigos do Código Florestal: DA OBRIGAÇÃO À REPOSIÇÃO FLORESTAL Art. 13. A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. Art. 14. É obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que: I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural; II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural. § 1o O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal. § 2o O detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal. § 3o A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação. § 4o Fica desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. , § 2º, inciso I, da Lei no 4.771, de 1965, detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo. Art. 15. Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize: I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares; II - matéria-prima florestal: a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem; b) oriunda de PMFS; c) oriunda de floresta plantada; e d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente. Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado. Art. 16. Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal na supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 17. A reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada, por meio da apresentação de créditos de reposição florestal. Art. 18. O órgão competente verificará a adoção de técnica de reposição florestal, de que trata o art. 19 da Lei nº 4.771, de 1965, por meio das operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos, registradas em sistema informatizado e disponibilizado por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet. Parágrafo único. A geração do crédito da reposição florestal dar-seá somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas. Art. 19. O plantio de florestas com espécies nativas em áreas de preservação permanente e de reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal. Parágrafo único. Não será permitida a supressão de vegetação ou intervenção na área de preservação permanente, exceto nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, nos termos do art. da Lei no 4.771, de 1965. No caso trazido à baila, praticado o ilícito pela demandante e efetivada a respectiva autuação com posterior notificação para pagamento de reposição florestal, resta configurada medida administrativa intrínseca ao poder de polícia ambiental. Contudo, ainda que a reposição florestal fosse qualificada como sanção ambiental, ressalto que, segundo entendimento deste TJEPA, não há violação do devido processo legal na aplicação sumária de sanção em matéria ambiental. Trata-se de hipótese de contraditório diferido em vista do bem tutelado. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGO DA EMPRESA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NO SISTEMA DA SEMA. EMBARGO TOTAL CUMULADA COM MULTA. DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA PREVENÇÃO. EM MATÉRIA AMBIENTAL O CONTRADITÓRIO É DEFERIDO EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO INTERESSE COLETIVO REPRESENTADO. A POSIÇÃO DO TJPA E STJ É DE QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANDO DA APLICAÇÃO SUMÁRIA DE SANÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. (TJ-PA - MS: 00009425120128140000 BELÉM, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET SUBSTITUIDA POR ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 31/05/2016, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2016) MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. ATIVIDADE DE CARVOARIA. CADASTRO EM SISTEMA PRÓPRIO DE CONTROLE E PROTEÇÃO. SUSPENSÃO DO CADASTRO E DA LICENÇA AMBIENTAL SEM MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA AFETADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. POSSIBILIDADE. BUSCA PELA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I) DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA: Considerando que a discussão confunde com o mérito, a prejudicial deve ser rechaçada para ser apreciada conjuntamente com o mérito. MÉRITO: II) A suspensão do cadastro, no caso, encontra amparo não só na necessidade genérica de preservação do meio ambiente (art. 225 da Constituição da República vigente)- na medida em que as atividades que envolvem a extração e comercialização de madeira são potencialmente lesivas ao patrimônio ambiental -, mas também na norma específica do art. 19 da Resolução Conama n. 237/97 pela qual "[o] órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde". No caso em tela, há enquadramento nos três incisos. III) Não há ofensa ao princípio do devido processo legal porque, embora a suspensão da licença tenha se dado em caráter inicial, sem a possibilidade de manifestação da recorrente, o contraditório e a ampla defesa serão (ou deverão ser) respeitados durante a sindicância aberta para averiguar as fraudes (Portarias n. 72/2006 e 105/2006). Trata-se, portanto, de contraditório e ampla defesa diferidos, e não inexistentes. IV) O ato administrativo praticado pela autoridade ambiental que, amparando-se em fortes elementos de convicção, conclui pela ocorrência de descarregamento de resíduos sólidos, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou atos normativos, goza da presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova cabal da sua inexistência, hipótese não ocorrida, na espécie dos autos. V) Segurança denegada à unanimidade. (TJ-PA - MS: 201330204714 PA, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 05/08/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/08/2014) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENDER BLOQUEIO ADMINISTRATIVO NO SISTEMA SISFLORA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM AUTUAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DA SUPOSTA INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. I- Não há ofensa ao princípio do devido processo legal porque, embora a suspensão da licença tenha se dado em caráter inicial, sem a possibilidade de manifestação da recorrente, o contraditório e a ampla defesa serão (ou deverão ser) respeitados durante a sindicância aberta para averiguar as fraudes. Trata-se, portanto, de contraditório e ampla defesa diferidos, e não inexistentes. Precedente do STJ

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