Página 848 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Fevereiro de 2018

mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1s do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação."Assim, efetuado o que o STF indicou ser ponderação de princípios constitucionais, a ordem jurídica brasileira optou por qualificar a liberdade de imprensa em patamar superior ao bloco de direitos individuais relacionados à imagem e à vida privada. Neste sentir, a reportagem colacionada pelo Autor tem cunho jornalístico-investigativo, em princípio não foram apontados excessos de linguagem e a foto utilizada aparentemente foi extraída de uma rede social na qual o Autor facultativamente se expôs, com objetivos profissionais, estes exatamente os relacionados na reportagem. Ademais, cuida-se de uma foto em tons de cinza, sem proximidade absoluta com rosto do autor, sendo até mesmo de difícil individualização deste, se não fosse o nome lançado logo abaixo. Logo, não vislumbro, em princípio, excesso por parte da mídia. O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra, por fim, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão de mérito envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Citese e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 17 de janeiro de 2018, às 17:08:15. Marília Garcia Guedes Juíza de Direito Substituta

N. 073XXXX-92.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANA DE CARVALHO E GUSMAO. Adv (s).: DF36831 - ISABELA BAQUERO COSTA GOMES. R: JOSE DE OLIVA BRANDAO NETO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: HELDER ALMEIDA BRANDAO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 073XXXX-92.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE CARVALHO E GUSMAO RÉU: JOSE DE OLIVA BRANDAO NETO, HELDER ALMEIDA BRANDAO Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 05/04/2018 11:10 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Citem-se e intimem-se a parte 1ª requerida no endereço de indicado ID13000970 e a 2ª parte requerida no endereço da petição inicial. Intime-se a parte requerente. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2018 12:14:23.

N. 070XXXX-57.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME HORTA DE SOUZA ALVIM. Adv (s).: DF55066 - CAIO DA CUNHA REZENDE. R: SUBMARINO VIAGENS LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 070XXXX-57.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME HORTA DE SOUZA ALVIM RÉU: SUBMARINO VIAGENS LTDA, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual, até porque a passagem é para maio de 2018 e a audiência foi designada para 27/03/2018. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Acrescentese que se cuida de vôo internacional, sendo que a resolução 400/2016, art. 8o, § 2º, da ANAC impõe que, nesta hipótese, eventualmente, pode haver custo para tal alteração. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimemse com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2018, às 17:21:16. Marília Garcia Guedes Juíza de Direito Substituta

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