A competência para o Poder Executivo regulamentar essa matéria está prevista nos artigos 2º e 24, II, da Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que definem como competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios regulamentar o uso e o trânsito nas vias sob sua circunscrição:
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...]