Página 3152 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Fevereiro de 2018

inicial é procedente. Com efeito, o art. , XX, da Constituição Federal, dispõe que “ninguém poderá ser compelido a associarse ou permanecer associado”. Todavia, a Lei nº 452/74 estabelece que os policiais militares do Estado de São Paulo são compulsoriamente filiados à Associação Cruz Azul de São Paulo, não lhes conferindo nenhuma margem de opção. Conclui-se, pois, que a legislação não foi recepcionada, neste particular, pela Constituição Federal de 1988, por afrontar direito fundamental do indivíduo. Se não bastasse, o parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal só permite aos Estados a instituição e cobrança de seus servidores de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, com os quais não se confundem, nos termos do disposto no caput do art. 194, c.c. com os arts. 196 a 200, 201 a 202 e 203 a 204, da Constituição Federal, aqueles destinados a assegurar os direitos relativos à saúde. A propósito confiram-se reiterados e recentes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pronunciando a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de associação dos policiais militares à Cruz Azul: “Contudo, ninguém poderá ser compelido a se associar ou a permanecer associado (CF, art. 5o, inc. XX). Por isso, a regra do art. 1º da Lei Estadual deve ser declarada inconstitucional. Se não bastasse, também houve violação da norma contida no art. 149, § 1º, da Carta Magna, na medida em que os Estados, o Distrito Federal e aos Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Destarte, não é possível a instituição de contribuição para o custeio da saúde, muito menos é obrigatória a adesão compulsória dos servidores, sendo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e organizado (CF., art. 198). Aliás, antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que alterou o art. 149, já era vedado ao Estado instituir contribuição compulsória destinada à saúde. Neste sentido, dispunha o artigo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social”. (TJSP - Órgão Especial - Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, Relator PENTEADO NAVARRO, j. 04.11.2009). “POLICIAIS MILITARES - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR -ASSOCIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE 2% SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MILITARES PARA A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - ALEGADA A NÃO RECEPTIVIDADE DO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 452/74 FRENTE À CARTA MAGNA DE 1988 - PROCEDÊNCIA - FERIDO O ART. 5o, INC. XX, DA CF - INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO AUTORIZADO O DESLIGAMENTO DO AUTOR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJSP - Apelação nº 994.09.240348-7 - 1ª Câmara de Direito Público - Relator DANILO PANIZZA - j. 02.03.2010). “PREVIDÊNCIA SOCIAL - Policial Militar - Associação compulsória à Cruz Azul de São Paulo e pagamento de contribuição de 2% dos vencimentos para assistência médica, odontológica e farmacêutica - Ilegalidade e inconstitucionalidade - O atual regime constitucional não permite ao Estado instituir contribuição social de seus servidores visando o custeio do sistema de saúde - Decisão do Plenário do Tribunal de Justiça que reconhece a ilegalidade da cobrança - Devolução apenas dos valores recolhidos após a citação - Juros de 6% ao ano - Honorários advocatícios fixados em 10% da condenação - Precedentes. Recurso parcialmente provido”. (TJSP - Apelação nº 994.09.232805-1 - 6ª Câmara de Direito Público - Relator CARLOS EDUARDO PACHI - j. 08.03.2010). Deve ser acolhida, portanto, a pretensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em face da CBPM, para conferir ao autor o direito ao desligamento do quadro associativo da Cruz Azul de São Paulo, com a consequente cessação dos respectivos descontos em folha de pagamento. Não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.ALERTA: “Todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado 74 do FOJESP e do Comunicado Conjunto nº 380/2016, 2.2, item d da Presidência do TJSP e da CGJ/SP publicado no DJE do dia 18.03.2016 - Cad. Administrativo - fls. 05.” - ADV: MAURICIO KAORU AMAGASA (OAB 93603/SP)

Processo 000XXXX-21.2017.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -KEROLLEN GONCALVES SANTIAGO - ‘’’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - Vistos, etc.Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.DECIDO.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.Concedida antecipação de tutela às fls. 16/20, não houve resistência dos réus à realização da laqueadura.O procedimento, aliás, foi realizado no dia 02/01/2018 (fls. 55), tendo a autora manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 66). Daí resulta a falta de interesse de agir.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).P. I. C.ALERTA: “Todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado 74 do FOJESP e do Comunicado Conjunto nº 380/2016, 2.2, item d da Presidência do TJSP e da CGJ/SP publicado no DJE do dia 18.03.2016 - Cad. Administrativo - fls. 05.” - ADV: CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), ANA BEATRIZ TEIXEIRA CALTABIANO (OAB 223268/SP), MÁRCIA MARIA MARCONDES ZYMBERKNOPF (OAB 161155/SP)

Processo 000XXXX-50.2017.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - ‘’’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.I Defiro o prazo de quinze dias para réplica.II Após, tornem conclusos.III Int.ALERTA: “Todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado 74 do FOJESP e do Comunicado Conjunto nº 380/2016, 2.2, item d da Presidência do TJSP e da CGJ/SP publicado no DJE do dia 18.03.2016 - Cad. Administrativo - fls. 05.” Pindamonhangaba, 05 de fevereiro de 2018 - ADV: BEATRIZ COELHO FARINA (OAB 114503/SP)

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