Página 66 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Fevereiro de 2018

Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (art. 90, § 1º), o que foi feito pelo Regimento Interno do INPI. De acordo com o Regimento, o Diretor de Marcas, a quem, na verdade, compete

decidir sobre processo de marcas, poderia delegar parte das suas atribuições (art. 127, parágrafo único), o que não é ilegal (Decreto-Lei nº 200/1967, arts. , IV, 11 e 12; Lei nº 9.784/1999, arts. 11 e 12). Somente não podem ser objetos de delegação, a edição de atos normativos, decisões de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou atividade (Lei nº 9.784/1999, art. 13). 4. Na ausência de restrição sobre a condição dos servidores que podem exercer atividades delegadas, tanto os Técnicos quanto Tecnologistas recebem delegação do Diretor de Marcas. Conforme esclareceu, além disso, a Diretoria de Marcas do INPI, o poder decisório que os autores poderiam realizar são concernentes ao procedimento administrativo e não quanto ao "exame de mérito de registrabilidade dos pedidos e registros de marcas", o que seria exclusivo de servidores no nível superior.

5. Os documentos juntados pelos autores confirmaram que não houve, por parte deles, decisão quanto ao "mérito da registrabilidade dos pedidos" e registros de marcas. As duas testemunhas ouvidas, por sua vez, trabalharam pouco tempo com os autores e foram genéricas em suas afirmações.

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