Página 221 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 16 de Fevereiro de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

servidores que percebem remuneração inferior e em menor índice para as referências superiores. Recurso de embargos conhecido e provido"(TST, SBDI-1, E-ED-RR - 614-11.2010.5.15.0099, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/04/2013).

"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE IBITINGA. ESTABELECIMENTO DE REAJUSTES SALARIAIS ANUAIS EM VALORES FIXOS. DISTINÇÃO DE ÍNDICES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. De acordo com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, a revisão geral anual da remuneração dos servidores federais, estaduais e municipais submete-se à observância das seguintes condições: que a alteração da remuneração seja promovida mediante lei específica, sempre na mesma época e sem a distinção de índices. 2. No presente caso, o Município de Ibitinga, por meio da publicação de leis específicas, promoveu a revisão anual da remuneração dos seus servidores mediante o acréscimo de valores fixos, independentemente da faixa salarial. É flagrante o desrespeito aos ditames constitucionais, porque, estabelecendo o Município reclamado aumento geral da remuneração em valores fixos e idênticos, acabou por determinar, em termos percentuais, maior reajuste salarial para aqueles servidores que percebiam remuneração inferior e menor àqueles que estavam agrupados em referências superiores. Trata-se, portanto, de procedimento contrário aos ditames do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que, em sua parte final, é peremptório ao vedar o aumento geral anual das remunerações em índices distintos. Precedentes. 3. Recurso de revista conhecido e provido"(TST, 1ª Turma, RR - 25840-76.2007.5.15.0049, Relator Desembargador Convocado: José Maria Quadros de Alencar, DEJT 22/11/2013).

"REAJUSTE SALARIAL ANUAL - CONCESSÃO DE ABONOS -DISTINÇÃO DE ÍNDICES (alegação de violação dos artigos , 30, I, 37, X e XIII, 51, XIII, 52, 60, 165 e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, 18, 19, 21 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, 34, I, da Lei Orgânica do Município e 110 e 203, II, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal e contrariedade á Súmula nº 339 do STF e divergência jurisprudencial). Infere-se da análise da v. acórdão que a tese sustentada encontra-se lastreada na desatenção da parte final do artigo 37, X, da Constituição Federal, tendo em vista que com a incorporação dos valores fixos aos vencimentos dos servidores (abonos), o Município promoveu reajustes em índices diferenciados, o que é vedado pela referida norma constitucional. Recurso de revista não conhecido"(TST, 2ª Turma, RR - 32800-48.2007.5.15.0049, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/08/2012).

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