Página 1418 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Fevereiro de 2018

(ESPOLIO DE). Adv (s).: PR023282 - Luiz Gustavo Fragoso da Silva, PR028771 - Antonio Luiz Zepone Junior, PR033550 - Junior Carlos Freitas Moreira. A: HELOISA FONSECA SOARES (ESPOLIO DE). Adv (s).: (.). A: EDNARDO DE ABREU LIMA. Adv (s).: RJ190427 - Thiago Valentim Vitor. A: AVELINO JOSE LEITAO MEDINA. Adv (s).: (.). A: JOAO JOSE PECANHA. Adv (s).: (.). A: ELIANE NUNES DOS SANTOS. Adv (s).: PR023282 - Luiz Gustavo Fragoso da Silva, PR028771 - Antonio Luiz Zepone Junior, PR033550 - Junior Carlos Freitas Moreira. Vistos, etc. Certifique-se o recebimento de resposta ao Ofício n. 349/2017 (f. 495) e/ou a transferência dos recursos solicitada. Em caso negativo, reiterese a solicitação, com cópia para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná, instruída com cópias dos ofícios n. 264/2017 (f. 459) e n. 349/2017 (f. 495). Diante da comprovação de diligências para regularização da representação processual, defiro o requerimento de folha 496-497 para prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para juntada das procurações. P.I. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 13h55. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .

2016.01.1.090419-8 - Procedimento Comum - A: SERGIO DE CARVALHO FARIA. Adv (s).: MG044938 - Sonia Aparecida Resende Campos. R: LIGIA MARINO ALVES. Adv (s).: DF027252 - Daniel Rocha Saraiva. Vistos estes autos. Compulsando os autos, verifico que este juízo expediu, em 02/02/2017, Cartas Precatórias de Avaliação para as Comarcas de Conde/PB, Cristalina/GO e Unaí/MG. Por ocasião do julgamento da demanda, a parte autora, à fl. 240, informou que remanescia de cumprimento a Carta Precatória de Avaliação encaminhada à Comarca de Conde/PB (fl. 173), a qual havia sido remetida por intermédio do Malote Digital (FE 1011872/2017 - fl. 177). Com a notícia, o julgamento deste feito foi convertido em diligência (fl. 242), tendo sido aditado o Formulário Eletrônico pela solicitação de informações (fl. 244). Passado mais de 01 (um) ano da expedição e remessa da Carta Precatória, a parte autora reporta à fl. 255 que não foi possível a localização da referida Deprecata, requerendo, portanto, a remessa de nova Carta precatória ou autorização de envio pela própria requerente. Diante do exposto, antes de se expedir nova Carta Precatória, mas tendo em vista que os atos foram encaminhados via malote digital, CERTIFIQUE-SE o Cartório o Código de Rastreabilidade do ato, bem como o Servidor responsável pela leitura, se o caso, junto ao SEPRAD. Após, com fundamento no princípio da cooperação consubstanciado nos arts. 67, 69, III, § 1º, do CPC, OFICIE-SE à Corregedoria, por intermédio do Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOJ), para que solicite informações à Corregedoria do TJPB, acerca da distribuição da Carta Precatória de Avaliação de fl. 173. Instrua-se com cópia da presente decisão, das folhas supramencionadas e das informações colhidas junto ao SEPRAD. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 13h59. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .

2014.01.1.159144-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SUELI DA ROCHA MONTENEGRO. Adv (s).: DF029795 - Paulo Jozimo Santiago Teles Cunha. R: ECOGARCIA TIJOLOS ECOLOGICOS LTDA ME. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: LUIZ CARLOS GARCIA. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: DIEGO RICHARD SOUSA GARCIA. Adv (s).: (.). R: MARGARETE NADEGE DE SOUSA. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. 27. Ante o exposto, resolvo o presente incidente, com fundamento no art. 136, caput, do CPC, para SUSPENDER a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada a fim de permitir o alcance do patrimônio pessoal da sócia MARGARETE NADEGE DE SOUSA, portadora do CPF n. XXX.776.341-XX, até o bastante para liquidação do crédito exequendo. 28. Procedase ao cadastramento nos sistemas eletrônicos e na capa destes autos, consignando a qualificação da sócia ora responsabilizada solidariamente pela dívida, caso ainda não tenha sido realizado o registro. 29. Determino o bloqueio via BACENJUD/RENAJUD até o limite de R$ 113.957,50, para constrição de bens e ativos dos executados e da sócia ora responsabilizada solidariamente, sem prejuízo de saldo remanescente em face da atualização do crédito até o efetivo pagamento. 30. Fica a exequente intimada para apresentação de planilha atualizada do crédito, devendo ser decotado os valores efetivamente pagos, observada a isonomia da atualização, no prazo de 15 (quinze) dias. 31. P.I. Cumpra-se. Brasília -DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 16h15. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .

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