Página 1631 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Fevereiro de 2018

1988. Dificuldades burocráticas na expedição que não justificam a excessiva morosidade. No mais, Lei Complementar federal51/85 que foi recepcionada pela presente ordem constitucional, conforme entendimento do STF (RE nº 567.110-AC). Situação dos impetrantes que se amolda ao artigo 40, § 4º, inciso II, da CF (na redação da E.C. nº 47/05), possuindo direito à integralidade de proventos e à paridade remuneratória com o pessoal da ativa. Entendimento do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal no sentido da aplicabilidade da legislação na qual se arrima a pretensão (Mandado de Injunção nº 0521674-31.2010.6.26.000). Recurso oficial improvido, e apelo dos impetrantes parcialmente acolhido em relação à concessão da aposentadoria especial.” (Relator (a): Aroldo Viotti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/09/2015; Data de registro: 05/09/2015) “APOSENTADORIA Policial Civil Conversão de aposentadoria comum em especial, com proventos integrais Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985 Posicionamento do Supremo Tribunal Federal pela recepção da lei pela ordem constitucional em vigor, corroborado Superior Tribunal de Justiça Disciplina introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 1062/2008, em consonância com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que assegura para tal hipótese proventos proporcionais Atendidos os requisitos de vinte anos de serviço na carreira policial e trinta anos de contribuição Com respeito aos proventos integrais, eram assegurados, até a EC 18/1998, nas condições do artigo 40, III, a, do texto constitucional; também com a EC 20/1998, nas condições do artigo 40, § 3º; e, ainda, pela EC 41/2003, nas condições do artigo , não sendo, pois, incompatível a aposentadoria especial com proventos integrais com as normas constitucionais em vigor ao tempo da aposentadoria do autor, em 09-09-2011, tendo ingressado no serviço público estadual em 10-07-1990 Demanda procedente Recurso e reexame necessário a que se nega provimento” (Apelação Cível nº 000XXXX-16.2013.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Edson Ferreira, j. 13/11/2013).Assim, e em harmonia com o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em ordem a condenar as requeridas a conceder a aposentadoria especial ao autor, com proventos integrais e paridade com os servidores da ativa, cumprindo formalizá-la em seus devidos termos no prazo de 30 (trinta) dias.Pela sucumbência, arcarão as requeridas, solidariamente, com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.Publique-se e Intime-se.Santos, 08 de fevereiro de 2018.MÁRCIO KAMMER DE LIMAJuiz de Direito - ADV: LUCAS LEITE ALVES (OAB 329911/SP), ANA GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP)

Processo 103XXXX-08.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Virgilio Magno do Nascimento -Fazenda Pública do Estado de São Paulo - A questão da inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica é idêntica ao objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 224XXXX-26.2016.8.26.0000, em trâmite perante a eg. Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.Deve observar-se que, ao tempo de admissão do referido incidente, por decisao de 04/08/2017, disponibilizada no DJE em 08/08/2017, foi deliberado o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo e no Juizado, que versarem sobre a questão.Assim, o processo ficará suspenso até o julgamento do IRDR pelo órgão colegiado, ressalvada a apreciação de questões urgentes referentes à tutela provisória, nos termos do artigo 982, § 2º, do CPC.Int. - ADV: VERA HELENA VIANNA DO NASCIMENTO (OAB 120642/SP)

Processo 103XXXX-58.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Gratificação Natalina/13º salário - Roseli dos Santos Paula - - Roseli Santana Ramos dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Defiro os benefícios da justiça gratuita às autoras. Anote-se.CITE-SE a (o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida (o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP)

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