Página 3773 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2018

WILSON TIMOTEO PETRONILO e outro - Vistos.WILSON TIMOTEO PETROLINO, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11343/06; do artigo 180, caput, do Código Penal todos c.c o artigo 69 do Código Penal; e GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11343/06. Conta dos inclusos autos de inquérito que: I- No dia 15 de dezembro de 2016, na Avenida Coronel Pires, 2390, nesta Comarca os acusados, em concurso, tinham em depósito 9 porções de cocaína na forma de crack, pesando aproximadamente 3,3g e 1 porção de maconha pesando 9,5 gramas. II- nas mesmas circunstâncias Wilson ocultou em proveito próprio um farolete cor azul e vermelho, modelo AS8338, três faroletes modelo LTM6627, 15 isqueiros da marca BIC, um tubo de cola superbonder, dos notebooks, pertencentes a Nilvan Uloffo de Souza, sabendo ser produto de crime. Notificados, os réus ofereceram defesa preliminar. Recebida a denuncia, a fls. 297/298, os acusados foram citados. Em instrução, testemunhas de acusação foram ouvidas, após o que os réus foram interrogados. Os debates foram convertidos em memoriais. O Ministério Público requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia. A defesa do réu Wilson requer a absolvição por insuficiência de provas, bem como a fixação de pena base no seu mínimo legal. Pela defesa do acusado Gustavo foi requerido a absolvição por insuficiência de provas, formulou pedidos no tocante à pena e, por fim, requereu o direito de recorrer em liberdade. Este é o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.No mérito, o pedido é procedente. A materialidade do delito em tela está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fl. 04/70), no auto de exibição e apreensão dos entorpecentes (fls. 175/187), no auto de constatação provisória (188/189), e finalmente, no laudo de exame químico (fls. 242/250).A autoria, a despeito da negativa, também restou inconteste.O acusado Gustavo os fatos. Disse que foi na residência de Wilson apenas para lhe oferecer uma bicicleta, por R$40,00 (quarenta reais) sendo que Wilson lhe pagou R$20,00, ficando de pagar o restante após conserto dos freios.O réu Wilson disse que a droga era para consumo pessoal. Quanto aos produtos objeto de furto localizados no interior da sua casa afirmou desconhecer referido paradeiro. A simplória versão escusatória dos acusados não se sustenta diante da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. O policial militar Edgard Siqueir Gomes Ferreira disse que estava em patrulhamento quando recebeu informações de que os acusados estariam envolvidos com o tráfico na cidade. Assim, empreendeu diligencias na casa de Wilson e lá chegando visualizou Wilson entregando a Gustavo um objeto que ele colocou embaixo de uma arvore no quintal da casa. Na arvore foram encontradas as porões de crack e maconha. Em busca domiciliar identificou os objetos de furto e quantia em dinheiro com os acusados. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Rogério Campos Collete. A testemunha Nilvan Uloffo de Souza disse que os objetos encontrados na casa de Wilson foram furtados de seu supermercado e ele reconheceu todos que estavam inclusive com as etiquetas. E não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos policias militares que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. São cansativas as alegações costumeiras contra a palavra dos policiais, como se eles sempre agissem fora da lei, em prejuízo de todos os acusados presos e autuados em flagrante. Mas, os depoimentos prestados por policiais não podem ser sumariamente desprezados apenas em razão de sua condição funcional, devendo ser aferida a sua credibilidade em função do exame atento do conjunto probatório existente nos autos. E na espécie em julgamento nada indica que os policiais ouvidos como testemunhas pudessem ter pretendido forjar essa grave acusação contra o apelante, a quem nem sequer conheciam”(Des. Antonio Luiz Pires Neto, RELATOR, Ap Nº 000XXXX-24.2008.8.26.0068) E a versão escusatória dos acusados é facilmente desmontada pela total falta de comprovação do que alegam. Os policiais, ouvidos, apresentaram depoimento linear que merece total credibilidade. Repise-se. Os policiais militares ouvidos em juízo prestaram depoimentos detalhados e uníssonos, que merecem o mesmo crédito que qualquer outra testemunha presencial. Aliás, por serem agentes públicos sem interesse na demanda, suas declarações, desde que suficientemente claras e seguras, possuem presunção de idoneidade, somente afastada pela comprovação de efetivo e direto interesse no deslinde da causa. A quantidade da droga apreendida, somada à forma como estava embalada, tornam inviável o reconhecimento da tese da defesa, sendo insustentável uma absolvição. E, com relação ao crime de receptação, também procede a pretensão ministerial. A autoria vem comprovada pelo boletim de ocorrência e auto de entrega. A vítima reconheceu os objetos furtados. O réu, por sua vez, não soube explicar como os produtos do crime estavam na sua residência. Não há, pois, como se esquivar da autoria. Por evidente que a origem espúria dos objetos era por ele conhecida. Não há, pois, desta forma, como se falar em insuficiência probatória para os fins colimados pela defesa. Passo, pois, a dosimetria da pena, concomitantemente à análise das circunstâncias que influirão na quantificação da mesma. Passo a dosar a pena Réu Gustavo No que diz respeito à consideração das circunstâncias judiciais, tal qual previsão do art. 59 do Código Penal, em primeira fase de fixação da sanção, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Em segunda fase de estabelecimento de sanção nada se verifica a alterar a pena-base. Em terceira fase, entretanto, não é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista pelo § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. Ademais, a variedade da droga, maconha e crack, bem como os efeitos deletérios desta última droga, indica o poder de comercialização do acusado, demonstrando, assim, uma maior periculosidade do agente. As circunstâncias de sua prisão as separam do traficante “pequeno”, conferindo um verdadeiro caráter criminoso e de dedicação a atividades criminosas, não fazendo jus ao redutor. Réu Wilson Crime de tráficoNo que diz respeito à consideração das circunstâncias judiciais, tal qual previsão do art. 59 do Código Penal, em primeira fase de fixação da sanção, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Em segunda fase de estabelecimento de sanção está presente a circunstancia agravante da reincidência, pelo que fixo a pena intermediária em 5 anos, 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa.Em terceira fase, entretanto, não é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista pelo § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. Ademais, a variedade da droga, maconha e crack, bem como os efeitos deletérios desta última droga, indica o poder de comercialização do acusado, demonstrando, assim, uma maior periculosidade do agente. As circunstâncias de sua prisão as separam do traficante “pequeno”, conferindo um verdadeiro caráter criminoso e de dedicação a atividades criminosas, não fazendo jus ao redutor.Crime de receptaçãoCom fundamento no artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base no seu mínimo, isto é, aumento-a para 01 ano de reclusão, além de 10 dias-multa. Na segunda fase está presente a circunstancia agravante da reincidência pelo que fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa. Concurso material de infrações Somando-se as penas isoladamente aplicadas, a reprimenda final será de 07 anos de reclusão e pagamento de 594 dias-multa. Quanto à pena pecuniária, não tendo sido demonstrada condição financeira dos réus que justificasse qualquer majoração, cada dia-multa permanecerá em seu valor mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.O Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, através da Resolução nº 5/12, publicada em 16 de fevereiro de 2012, tornando-se possível a referida conversão. Ocorre que este Juízo entende que a substituição se mostra incompatível com o delito perpetrado pelo acusado, ou seja, tráfico de entorpecentes, crime de natureza gravíssima que vem causando intranquilidade à população ordeira, principalmente às famílias no sentido de desagregá-las, além de fomentar a realização de outras infrações, de modo que não se mostra viável. A isso, some-se que a substituição da

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