Página 368 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Fevereiro de 2018

liquidação da sede¿), havendo a indicação ainda de que atualmente se encontra ¿extinta¿ (campo ¿situação atual¿)¿.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 392)é pacificada no sentido de que o disposto no artigo , § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação limitada às hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo, o ajuizamento de ação em face de pessoa jurídica extinta constitui vício insanável, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à existência da relação processual (artigo 485, inciso VI, do CPC).

7. Destarte, incontroverso (EXTRATO JUCERJA ¿ folhas 69/70 -CANCELAMENTO/DISTRATO/LIQUIDACAO DA SEDE em 30.10.2007) que a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal (27.09.2012) em face de pessoa jurídica extinta (artigo 51, § 3º, do Código Civil), não sendo possível a correção da Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva, visto que não se trata de simples retificação de erro material ou formal, mas de ilegitimidade passiva, que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

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