Página 926 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Fevereiro de 2018

1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e item2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979. Ademais, há de se afastar a tese levantada pelo Réu no sentido de que haveria diferença, do ponto de vista previdenciário, entre o técnico e o auxiliar de laboratório, porque, conforme vemdecidindo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é reconhecido ao auxiliar de laboratório o direito à especialidade. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devemobrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitamser confirmadas pelo Tribunal condenações da União emvalores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito temincidência imediata aos feitos emtramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.II - Caracterização de atividade especial de auxiliar de laboratório e serviços gerais, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação.V- Verba honorária fixada em10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, e , do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal emvigor, por ocasião da execução do julgado.VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246793 - 008XXXX-80.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017) b) de 26/03/1986 a 31/10/1990 - Telefônica de São Paulo S.A., no cargo de atendente de serviços II, conforme cópia da CTPS às fls. 26. Contudo, a função de atendente de serviços não consta o no rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, a parte autora não juntou aos autos qualquer prova contemporânea aos fatos de que teria desempenhado tal função emcondições especiais. O PPP juntado às fls. 36 não evidencia qualquer atividade especial. Alémdisso, o laudo que consta do CD (fls. 121) trata de outra funcionária da Ré e não da parte autora. Não tendo comprovado o tempo exercido em condições especiais, verifica-se que, nesta parte, o Autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.c) de 01/11/1990 a 05/05/2008 -Telefônica de São Paulo S.A., no cargo de técnico emtelecomunicações II, conforme cópia da CTPS às fls. 31. A função pode ser enquadrada como operador de telecomunicações, que está previsto como atividade exercida emcondições especiais - ruído. Emrelação ao período até 28/04/95, o Autor tem, portanto, direito à especialidade. Porém, emrelação ao período de 29/04/95 até 13/10/96, a Lei n 9.032, de 28/04/95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Contudo, o conjunto probatório não demonstra essa particularidade. A parte autora não juntou aos autos qualquer prova contemporânea aos fatos de que teria desempenhado tal função em condições especiais. O PPP juntado às fls. 36 não evidencia qualquer atividade especial por ruído. Alémdisso, o laudo que consta do CD (fls. 121) trata de outra funcionária da Ré e não da parte autora. Não tendo comprovado o tempo exercido emcondições especiais, verifica-se que, nesta parte, o Autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Não havendo sequer início de prova material, não há que se valorar em favor do Autor os meros depoimentos testemunhais.Assim, somente os períodos de 01/05/1978 a 31/07/1980 e de 01/11/1990 a 28/04/95 devemser considerados como atividades especiais.O reconhecimento dos períodos de 01/05/1978 a 31/07/1980 e de 01/11/1990 a 28/04/95 como especiais implica umacréscimo de 2 anos, 3 meses e 22 dias (40% a mais emrelação ao tempo comum- art. 70 do Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, considerando o tempo já reconhecido pelo INSS (fls. 23) de 33 anos e 20 dias, acrescido de 2 anos, 3 meses e 22 dias, o tempo total do autor passa a ser de 33 anos, 5 meses e 23 dias. Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 20/05/2011 (DER) CarênciaTempo especial reconhecido pelo juízo 01/05/1978 31/07/1980 1,40 Sim3 anos, 1 mês e 24 dias 27Tempo comum29/10/1980 24/03/1986 1,00 Sim5 anos, 4 meses e 26 dias 66Tempo comum26/03/1986 31/10/1990 1,00 Sim4 anos, 7 meses e 6 dias 55Tempo especial reconhecido pelo juízo 01/11/1990 28/04/1995 1,40 Sim6 anos, 3 meses e 15 dias 54Tempo comum29/04/1995 05/05/2008 1,00 Sim13 anos, 0 mês e 7 dias 157Tempo comum16/07/2008 20/05/2011 1,00 Sim2 anos, 10 meses e 5 dias 35Marco temporal Tempo total Carência IdadeAté 16/12/98 (EC 20/98) 23 anos, 0 mês e 29 dias 246 meses 38 anos e 1 mêsAté 28/11/99 (L. 9.876/99) 24 anos, 0 mês e 11 dias 257 meses 39 anos e 1 mêsAté a DER (20/05/2011) 35 anos, 3 meses e 23 dias 394 meses 50 anos e 7 mesesPedágio (Lei 9.876/99) 2 anos, 9 meses e 6 dias Tempo mínimo para aposentação: 32 anos, 9 meses e 6 diasNessas condições, a parte autora, em16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).Posteriormente, em28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 9 meses e 6 dias).Por fim, em20/05/2011 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, , da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo coma Lei 9.876/99, coma incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.DA TUTELA ANTECIPADADefiro a antecipação dos efeitos da tutela e confirmo a tutela já deferida nestes autos, tendo emvista o julgamento de procedência expresso pela presente sentença, assimcomo o fato de o benefício ostentar caráter alimentar, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.DOS DANOS MORAISNo que tange ao requerimento de condenação do INSS emdanos morais, igual sorte não assiste a demandante. A Autarquia Previdenciária não concedeu o benefício acima aludido, fazendo o dentro de suas prerrogativas de função, inexistindo a prática de ilícito, umdos pressupostos da responsabilidade civil, motivo pelo qual não enseja a caracterização do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.Embora o Poder Público seja objetivamente responsável pelos atos ilícitos - e, por vezes, lícitos - por seus agentes praticados, a requerente não logrou comprovar a efetiva ocorrência dos pretendidos danos morais. Ressalte-se que a mera aflição não se basta para caracterizar a ofensa moral.DISPOSITIVOAnte o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, comfundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial o (s) período (s) de 01/05/1978 a 31/07/1980 e de 01/11/1990 a 28/04/95; e (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX.723.5XX-7), nos termos da fundamentação, a partir do requerimento administrativo (20/05/2011). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo coma Lei 9.876/99, coma incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.Defiro a antecipação dos efeitos da tutela e confirmo a tutela já deferida nestes autos, tendo emvista o julgamento de procedência expresso pela presente sentença, assim como o fato de o benefício ostentar caráter alimentar, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Em relação à condenação do

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