Página 2197 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Fevereiro de 2018

fim de julgar improcedentes os pedidos de revisão e nulidade de cláusula contratual, assim como condenação em dano moral, pelos fundamentos acima mencionados. Julgo procedente a ação na parte em que pede o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida, nos termos dos artigos , 18 e 19, parágrafo 2º, todos do CDC, ficando esta condenada ao pagamento da multa de 0,5% (meio por cento) ao mês de atraso, a partir do 181º dia de atraso, até a data em que se deu a entrega das chaves, calculada sobre o valor efetivamente pago e quitado pelos compromissários compradores, corrigida na mesma forma do contrato e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.São recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, “caput”, do NCPC, observada a gratuidade processual concedida à parte autora. P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), VINICIUS ALEXANDRE PINTO (OAB 346589/SP), BRUNO LARANGEIRA GOMES (OAB 347977/SP)

Processo 100XXXX-04.2017.8.26.0127 - Procedimento Comum - Seguro - Eduardo Santos de Oliveira - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos.Manifeste-se o requerente sobre a petição e documentos de fls. 273/299, em dez dias. Decorrido, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), SANDRA BATISTA FELIX (OAB 113319/SP)

Processo 100XXXX-28.2015.8.26.0127 - Procedimento Comum - Inadimplemento - ANISIO FRANCISCO DOS SANTOS -AGUINALDO OLIVEIRA SANTANA - Ciência à parte autora que o processo transitou em julgado em 06/09/2017. - ADV: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA (OAB 317533/SP)

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