Página 63 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 7 de Março de 2018

Comissão Provisória Municipal do Partido Popular Socialista e José Alex da Silva, em face de Geraldo dos Reis Oliveira, José Luis Vinhal, Eurípedes Rosa da Silva, Rosimeire Regina Peres Andrade, Cristiano Martins Ferreira de Castro, José Batista Gomides, Jadeir Borges de Oliveira e Ronaldo Pereira dos Santos, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, Vereadores e Coordenador da Campanha, referente às Eleições Municipais de 2012, deste município, com fulcro no artigo 41-A da Lei 9.504/1997, visando a cassação do registro de candidatura do investigado Eurípedes Rosa e ou o diploma, bem como a decretação de inelegibilidade. A parte autora alega na inicial que os impugnados, abusaram do poder econômico, ao realizarem captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei 9.504/1997 (fls. 26/58).Notificados, os impugnados apresentaram defesa, oportunidade em que sustentaram a ilegalidade das gravações dos Cd´s que instruíram a inicial e, no mérito, negaram a prática de captação ilícita de sufrágio, fls. 89/153.À fl. 277, na data de 20 de dezembro de 2013, o Juiz Eleitoral declarouse suspeito para presidir o

presente feito, passando-se os autos ao substituto automático, conforme Portaria 722/2013/PRES/TRE-GO. Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pelos impugnantes e 06 (seis) testemunhas indicadas pelos impugnados (fls. 323/353). O Setor Técnico-Científico da Polícia Federal informou que os áudios questionados não estavam nos Cd´s encaminhados ao referido setor (fls. 455-457). Instada a se manifestar, a parte autora manteve-se inerte (certidão de fls. 475). O réu Geraldo dos Reis Oliveira apresentou alegações finais às fls. 482/486.Por sua vez, os réus José Luis Vinhal, Ronaldo Pereira dos Santos e Rosimeire Regina Peres Andrade apresentaram alegações finais às fls. 487/490.O réu Cristiano Martins Ferreira de Castro apresentou as alegações finais à fl. 491. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral às fls. 504/518, pugnando pela procedência parcial dos pedidos, para aplicar multa e decretar a inelegibilidade dos réus Geraldo dos Reis Oliveira e Cristiano Martins Ferreira de Castro. É o relatório. Decido.A presente Ação observou todos os trâmites legais, tendo sido observado o devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Quanto às questões preliminares alegadas pelos réus, acerca da legalidade das gravações ambientais, a sua análise resta prejudicada, uma vez que as mídias juntadas aos autos não contém nenhum áudio, não podendo ser usadas como provas. No mérito, a presente Ação de Investigação Judicial (AIJE) tem fundamento no art. 41-A, abaixo transcrito, que estabeleceu uma nova previsão de ato lícito: a denominada captação ilícita de sufrágio. "Art. 41-A: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990. Trata-se pois de ação de índole constitucionaleleitoral, com potencialidade desconstitutiva da elegibilidade. Seu objetivo é tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, bem como a legitimidade da representação política, a fim de que os mandatos eletivos sejam exercidos por quem os tenha alcançado de forma lícita, sem o emprego de práticas como o abuso do poder econômico, a corrupção eleitoral e a fraude. A Captação ilícita de sufrágio, também conhecida como compra de voto, é o ato do candidato de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de conseguir votos, bens ou vantagens de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. No caso em análise, a parte autora apresentou alguns fatos, os quais declara que configuram ilícitos que teriam favorecido os réus, ao longo da campanha eleitoral. Passo a análise de cada um deles. 1

Promessa de Geraldo dos Reis de pagar quantia em dinheiro a José Gomides. Em suma, narrou a parte autora que o candidato a prefeito Geraldo Reis teria pago R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) pelo apoio de José Gomides à sua candidatura. Acerca do tema, a parte autora afirma que a conversa que comprova tal situação se encontram em uma mídia gravada juntada aos autos. No entanto, posteriormente foi constatado que a mídia se encontra em branco. Durante a instrução processual o candidato Delson confirmou a narrativa, porém seu depoimento não se encontra alicerçado em outras provas contidas nos autos, não sendo este suficiente para comprovar as alegações. Por outro lado, nos autos foi ouvida a pessoa de José Gomides, o qual negou a conduta criminosa. Também não restou demonstrado o repasse do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em razão da suposta negociação através da pessoa de Jadeir Borges, sendo que houve inclusive nos autos a quebra de sigilo bancário deste último (folhas 363-416 e 423-431), porém nada restou comprovado. Desta forma, os fatos ilícitos apontados não restaram demonstrados, não existindo provas da oferta de dinehiro em troca de apoio financeiro supostamente praticada pelo candidato Geraldo Reis, levando-se a improcedência do pedido sob este fundamento. 2 – Suposto oferecimento de quantia em dinheiro em troca de voto pelo Candidato a Vereador Cristiano a Samuel Antonio Martins e as anotações indicando suposta compra de vtos. Quanto a este fato, afirma a parte autora que o candidato a prefeito Geraldo Reis por intermédio do candidato a vereador Cristiano, pagou a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a pessoa de Samuel Antônio Martins em troca de seu voto, configurando assim o ato ilícito por ele praticado. Ouvida em Juízo (fls. 241/342), a testemunha Samuel Antônio Martins confirmou a versão apresentada pela parte autora. No mesmo sentido, o informante Jairo Antônio Santana confirmou a versão apresentada na inicial. Em que pese estes depoimentos, os mesmos não são corroborados com quaisquer outras provas contidas nos autos, razão pela qual verifica a sua fragilidade para embasar a procedência do pedido. Novamente foi constato que, apesar da parte autora apontar a existência de uma gravação comprovando os fatos, a mesma não foi juntada nos autos. Ao contrário do entendimento ministerial, entendo que neste caso a prova testemunhal isoladamente não tem o condão e a força para embasar o provimento judicial favorável, uma vez que a mesma não se encontra corroborada por outras provas nos autos. Ressalte que nem mesmo a gravação ambiental alegada pela parte autora foi juntada aos autos, o que poderia corroborar com suas afirmações. Quando se trata de análise de situações envolvendo o embate político, a prova testemunhal deve ser analisada com certa cautela, sendo que, não raras vezes, com o intuito de influenciar no pleito eleitoral, as testemunhas chegam a confessar uma prática de crime por elas praticado. Quanto a alegação de que a conduta ilegal dos réus ainda estaria comprovada diante de um documento encontrado em um" lixão "da cidade no qual constaria uma lista de pessoas das quais os envolvidos teriam comprado seus votos, também tal afirmação não encontra respaldo probatório. Não há como se comprovar a origem nem que fabricou o mesmo, não sendo possível imputá-lo a pessoa de Cristiano. A existência de um adesivo do candidato Cristiano afixado no referido documento também não leva a conclusão de que o documento foi por ele confeccionado. Ademais como bem levantado pela representante ministerial, não foi arrolada qualquer das pessoas indicadas no referido documento ou mesmo a pessoa quem encontrou o documento não podendo portanto se concluir com exatidão acerca de sua origem. Assim, entendo que não restou provada as condutas indicadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em razão destes fatos apontados.3 – Realização do Evento denominado"Canoaço 15"Foi narrado na inicial que durante o evento indicado foram oferecidos atrativos, tais como som automotivo, queima de fogos e exibição de barco a fim de obter votos. O art. 26, inciso X, da Lei 9.504/1997 não considera tal ato como captação ilícita de sufrágio, observa-se,

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