Página 3059 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Março de 2018

da perícia realizada no dia 31/01/2018 (fls. 135). Intime-se. - ADV: LAINA LOPES JACOB MUTTI (OAB 236405/SP)

Processo 100XXXX-71.2017.8.26.0637 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - C.F.L. - P.M.T. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Anote-se.A. L. F. L. A. P. ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE TUPÃ, alegando, em síntese, estar a espera de vaga em creche há muito tempo, sem que esta a tenha disponibilizado. Então, afirmando consistir o acesso à educação em direito fundamental, bem como apontando a violação do princípio da isonomia na espécie, pede a requerente o deferimento de liminar, determinando-se à municipalidade que efetue a sua matrícula em creche integrante da rede pública, preferencialmente na Creche Municipal Irene Resina Migliorucci, próxima de sua residência, sob pena de multa diária. Decido.O direito social de acesso ao sistema educacional (inclusive à creche, também com a finalidade de assegurar, aos genitores, o direito ao trabalho) é patente em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, por exemplo, o artigo 208, IV, da Constituição Federal, e os artigos 54, IV, e 208, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, como apontado no parecer do Ministério Público, favorável ao deferimento da medida pleiteada.E, diante do fumus boni iuris mencionado e do manifesto periculum in mora verificado no caso, tanto com relação à criança, cujo direito à educação deve ser garantido, como com relação aos seus pais, que precisam trabalhar para manter a família, realmente, cumpre deferir a liminar pedida. Assim, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que o réu matricule a autora, no prazo suficiente de 05 (cinco) dias, em equipamento de ensino adequado à sua faixa etária e às suas necessidades, preferencialmente na creche indicada na inicial (CMEI Irene Resina Migliorucci), ou, em creche que não exceda a distância de um raio de 2km da residência de sua genitora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) em caso de descumprimento da ordem. Cite-se a (o) ré(u) advertindo-se do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENATO BAUER PELEGRINO (OAB 277110/SP)

Processo 100XXXX-71.2017.8.26.0637 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - P.M.T. - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por A. L. F. L. A. P., representada por sua genitora C. F. L. em face do MUNICÍPIO DE TUPÃ, aduzindo, em suma, que possue apenas 01 ano e 10 meses de idade e que sua genitora precisa trabalhar, de modo que ela precisa permanecer em uma creche. Ocorre que não foi matriculada em razão da insuficiência de vagas. Pediu, pois, a procedência, para o fim de ver disponibilizada a vaga na creche. Juntou documentos (fls. 15/23).A liminar foi deferida (fls. 31/32). Citado, o Município informou a disponibilização da vaga em creche, fls. 37. Sustenta em sua defesa as preliminares de aplicação dos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. No mérito, nega a omissão do Poder Público no que tange à disponibilização de vagas em creche sob o argumento de que está construindo duas novas unidades e realizando a reforma e ampliação de outras unidades escolares. Rechaça a possibilidade de vaga específica, argumentando que o único critério a ser obedecido deve ser o da proximidade da residência do infante cujo limite é de 2km. Alega, ainda, que o Plano Nacional de Educação estabeleceu que os municípios terão até o ano de 2024 para atender o número mínimo de 50% das crianças de 0 a 03 anos de idade, não prevendo a universalidade do atendimento nessa faixa etária. Ao final, pugna pela improcedência da ação (fls. 36/58).Houve réplica, fls. 129/136.O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 122/129).É o relatório.O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficientes as provas documentais produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.As preliminares suscitadas na contestação não merecem acolhimento.No que toca ao princípio da reserva do possível, é certo que regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no que se refere à efetivação de alguns direitos sociais e fundamentais, tais como o direito à saúde, à educação etc., condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis. A necessidade de previsão orçamentária é apontada, muitas vezes, como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais. Trata-se de pensamento equivocado, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao administrador, não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através de uma simples ponderação de valores. Nesse sentido, vale destacar a importante decisão do Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Pet. 1.246-SC, vejamos:”: (...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana. (GOUVÊA, Marcos Masseli. O Direito ao Fornecimento Estatal de Medicamentos. Disponível em: www.nagib.net/texto/varied_16.doc) Portanto, o simples argumento de limitação orçamentária, ainda que relevantes e de observância indispensável para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso dos cidadãos aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. Duciran Van Marsen Farena, citado pelo juiz federal George Marmelstein Lima nos autos da ação civil pública nº 2003.81.00.009206- 7, promovida pelo Ministério Público Federal em face da União,do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza perante a 4ª Vara Federal de Fortaleza-CE, argumenta: “As alegações de negativa de efetivação de um direito social com base no argumento da reserva do possível devem ser sempre analisadas com desconfiança. Não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial; é preciso demonstrá-la. O que não se pode é deixar que a evocação da reserva do possível converta-se “em verdadeira razão de Estado econômica, num AI-5 econômico que opera, na verdade, como uma anti-Constituição, contra tudo o que a Carta consagra em matéria de direitos sociais” (FARENA, Duciran Van Marsen. A Saúde na Constituição Federal, p. 14. In: Boletim do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, n. 4, 1997, p. 12/14) No mérito, consagra o artigo 205 da Constituição Federal:”a educação, direito de todos e dever do Estado...”. Esse direito à educação está intrinsecamente ligado ao direito constitucional à dignidade da pessoa e, portanto, é também um direito fundamental e como tal deve respeitado.A matéria, pois, diz respeito a direitos indisponíveis da criança e do adolescente de receberem assistência do Estado e proteção à sua pessoa. Esta proteção inclui não só a educação formal e curso regular como também o atendimento em escola para que os genitores, principalmente a mãe, possam trabalhar e com isto assegurar o sustento da criança.Não por outro motivo é que a Constituição de 1988 consagrou o Direito da criança de receber atendimento em creche e pré-escola desde zero até cinco anos de idade (artigo 208, IV).O Estatuto da Criança e do Adolescente abrigou o mandamento constitucional e repetiu a regra em seu artigo 54, inciso IV, assegurando à criança em idade pré-escolar atendimento em creche ou instituição similar.Revela-se obrigação inafastável do Poder Público e das entidades Municipais para tanto instituídas providenciar vagas suficientes para atendimento da parte autora em respeito a seu direito de receber amparo e educação. Bem por isso a Constituição Federal designou percentual mínimo de dotação orçamentária que deve ser destinado a esse mister (artigo 212, “caput”). Este direito da criança e do adolescente deve ser sempre objeto de concreta tutela jurisdicional do Estado, para realização dos mandamentos constitucionais, sem que isso implique em ingerência do Poder Judiciário nos atos da administração pública.Incumbe, portanto, ao Poder Público assegurar

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