proporcionalidade. 10. O endereçamento de todos os feitos relativos ao evento ocorrido em Mariana para a seara federal não se justifica somente pela presença da União na lide, devendo ser reconhecida a necessidade de instituição da cooperação nacional, prevista nos artigos 67 e seguintes do CPC, os quais impõem ao Poder Judiciário o dever de recíproca cooperação em todos seus termos com a finalidade de também salvaguardar os interesses estaduais e locais. 11. Os atos processuais realizados de maneira coordenada, entre juízes de diferentes esferas de jurisdição, visam o alcance ao bem comum, sendo certo que os efeitos nefastos da tragédia serão dissipados por meio da união de esforços entre as esferas estadual e federal, em vez de separação de atitudes dentre cada uma das esferas do Poder Judiciário Nacional, razão pela qual desnecessária a remessa do feito à Justiça Federal, a qual, em verdade, deve atuar em perfeita cooperação com este Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando que o decisum violou os arts. 67; 69, II, § 2º, VI, do CPC/2015, afirmando que a questão devidamente por ele levantada acerca da cooperação nacional instituída para definição consensual da competência, é prejudicial àquela que declinou da competência para Justiça Federal, merecendo a respectiva análise.
Alega que a solução consensual dos conflitos é tônica no novo CPC, nos termos do art. 3º, § 2º, e que, in casu, aceita a cooperação, existe a concordância entre os juízos federal e estadual.