Página 103 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Março de 2018

mãe Tereza Natalina de Oliveira, Nascido/Nascida 21/08/1988, natural de Duartina - SP, Rua Max da Fonseca Prado, 5-80, telefone 14-99766-0835, Pousada da Esperanca II, CEP 17022-710, Bauru - SP, e MÁRCIO GONÇALVES DUARTE, Brasileiro, Amasiado, Rua Max da Fonseca Prado, 5-80, telefone 14-99766-0835, demais dados qualificativos ignorados, Pousada da Esperança II, CEP 17022-710, Bauru - SP, que lhes foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por parte de Hospital Maternidade Santa Isabel de Bauru, alegando em síntese: Segundo consta, no dia 01 de janeiro de 2018 a requerida Valquíria Ribeiro da Costa deu à luz na Maternidade Santa Isabel a uma criança do sexo masculino (YVGDC), apurando-se, do relatório social juntado aos autos que ela possui outros 06 (seis) filhos, mas nenhum reside com a mãe/requerida; que V. reside com o amásio M.(sem outros dados qualificativos), genitor da criança em tela, porém as condições de moradia e higiene são precárias. Verificou-se, também, que a genitora não possui qualquer noção de cuidado com o bebê e necessita de orientação o tempo todo. Com relação ao recém-nascido, aventou-se a possibilidade da madrinha AMODSJ assumir os cuidados da criança, mas ela informou no serviço social que não é da família, mas apenas conhece os genitores há bastante tempo, e, se a guarda não ficar com os genitores, ela pretende assumir a guarda do bebê. Diante dos fatos noticiados e do histórico da requerida, a medida protetiva que se apresenta mais eficaz, por ora, é o acolhimento familiar ou institucional do petiz, até que se apure a possibilidade de integração familiar, colocação em integrante da família extensa ou, em último caso, a inserção em família substituta (ECA, arts. 34, § 1º e 101, VII e VIII, e §§ 4º, 8º a 10). Por isso é o caso deAcolhimento. Encontrando-se os réus em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de dez dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresentem resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 08 de março de 2018.

Processo 000XXXX-23.2018.8.26.0071 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.S.I.B. - K.C.P.S. e outro - K.Y.S.P. - Vistos.Fls. 33, recebo como aditamento à inicial, para inclusão do genitor Jovelino Aparecido do Prado no polo passivo da presente demanda, procedendo-se às devidas anotações.Cite-se o genitor com as advertências dos artigos 158 e 159 do ECA, nos endereços existentes nos autos. Caso não encontrado, expeça-se edital, com o prazo de dez dias, a ser publicado por uma vez no DJE. Caso não encontrado, decorrido o prazo de resposta do edital, nomeie-se curador especial. Com ou sem resposta, tornem para a designação de audiência de instrução, sem nova vista para o MP caso ele seja o requerente. No mais, cumpra-se fls. 12/14.Intime-se.

Processo 100XXXX-76.2018.8.26.0071 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - J.P. - P.P.S. e outros - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO Nº 100XXXX-76.2018.8.26.0071 O (A) MM. Juiz (a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr (a). Ubirajara Maintinguer, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a (o) DEIVID DE ALMEIDA, Brasileiro, maior e capaz, filiação Lucimar de Almeida, que lhe foi proposta uma ação de Perda Ou Suspensão do Poder Familiar por parte de Justiça Pública, alegando em síntese: Os requeridos descumpriram injustificadamente os deveres inerentes ao poder familiar, agindo de forma omissiva e negligente em relação aos filhos, dando causa ao acolhimento institucional das crianças. Os réus inicialmente demonstraram interesse em reaver a guarda dos filhos acolhidos, porém não cumpriram satisfatoriamente as metas estabelecidas, deixando a ré P. de exercer atividade laborativa; Apenas o réu J. exerce atividade laborativa tal como determinado em audiência; Somente a ré realizava visitas periódicas aos filhos, enquanto os genitores visitavam esporadicamente e nessas visitas não se observava a existência de vínculos entre eles e seus filhos; Não foram identificados integrantes de família ampliada com condições e interesse de assumir a guarda das crianças, que estão privados da convivência familiar. . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 08 de março de 2018.

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