Página 37 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 16 de Março de 2018

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - VEREADOR - CRIME CONTRA O SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL - CONCLUSÃO DA SENTENÇA PELO INDUZIMENTO À INSCRIÇÃO DE ELEITOR NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2008 - PROVA INEQUÍVOCA DA PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES EM ALISTAMENTO FRAUDULENTO - POSSIBILIDADE, CONFORME PRECEDENTES -EMENDATIO LIBELLI - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS¬ ¬APLICAÇÃO DO ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL - CONDENAÇÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO QUANTUM COMINADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA ALÉM DA MULTA FIXADA - SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, NOS MOLDES DO § 2º, DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL, EM SUA PARTE INICIAL - PROVIMENTO PARCIAL.

O crime de inscrição fraudulenta, apesar de ser classificado como de mão própria, não impede o reconhecimento da participação, possibilitando a punição de todos aqueles que, de algum modo, contribuíram para a prática delituosa, nos termos do art. 29 do Código Penal, aplicado subsidiariamente ao caso.

Aplicação da emendatio libelli para fins de enquadrar o fato imputado aos demandados como previsto no art. 289 do Código Eleitoral, respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus.

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