Página 731 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Março de 2018

instância.

3. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanaremsupostos vícios no julgado (omissão ao analisar os fundamentos do pedido), demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente comos fundamentos adotados no decisum. 4. O acórdão deixou claro que a obrigação de apresentar Declarações de Informações Consolidadas - CPMF (DIC), de forma mensal, estabelecida nas Instruções Normativas SRF nºs 49/98 e 43/2001, encontra amparo na legislação tributária, pois elas foram editadas comsupedâneo nos arts. 11, § 1º e 19 da lei nº 9.311/96, que atribuemà Secretaria da Receita Federal competência para estabelecer obrigações acessórias emmatéria de CPMF, bemcomo para editar as normas necessárias à execução da lei. O acórdão ainda consignou que "a instituição de obrigação acessória por instrução normativa temamparo no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual 'a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tempor objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos', sendo certo, nos termos do art. 96 do CTN, que 'a expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele pertinentes'". Portanto, se a autora entende que a obrigação deveria ter sido instituída pelo Ministro da Fazenda e que a expressão "legislação tributária" não abrange a instrução normativa, deve manejar o recurso adequado à obtenção da reforma do julgado.

5. O embargante sustenta, ainda, que a instituição de penalidade por Medida Provisória afronta o art. 62 da Constituição, especialmente emface da vedação expressa do inciso I, b,do § 1º. Trata-se de argumento que não foi deduzido na petição inicial, nemmesmo no recurso (o que configuraria inovação emsede recursal), não havendo, portanto, que se cogitar de omissão.

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