Página 911 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2018

sem atendimento Exegese do art. 76, § 2º, I, do CPC Recurso não conhecido. 010XXXX-11.2009.8.26.0010 Apelação / Duplicata Relator (a): Rebello Pinho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/02/2018 Data de publicação: 20/02/2018 Data de registro: 20/02/2018 Ementa: RECURSO A inércia da parte autora apelante em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, apesar de regularmente intimada para este fim, acarreta o não conhecimento do recurso por ela interposto (CPC/2015, art. 76, § 2º, I) Recurso não conhecido. 206XXXX-96.2017.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda Relator (a): Vito Guglielmi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/10/2017 Data de publicação: 23/10/2017 Data de registro: 23/10/2017 Ementa: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DO PATRONO DO AGRAVANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE EM QUE, INTIMADO PESSOALMENTE, O AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em consequência, revoga-se a tutela recursal deferida precariamente nesta sede, o que deve ser comunicado ao magistrado “a quo”, servindo o presente como termo. Em face do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do agravo de instrumento, com determinação. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado (a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Sem Advogado (OAB: /SP) - - Pátio do Colégio, sala 315

204XXXX-19.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - Barueri - Requerente: Ana Cristina Monteiro Simões Rota - Requerido: Oswaldo Gomes - Requerida: Rosa Maria de Araújo Gomes - Requerido: Sami Raicher - 3ª Câmara de Direito Privado Petição n. 204XXXX-19.2018.8.26.0000 Comarca: Barueri Requerente: Ana Cristina Monteiro Simões Rota Requeridos: Oswaldo Gomes e outro Decisão Monocrática n. 40.483 PETIÇÃO (artigo 1.012, § 3º, do CPC). I. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência, com revogação da tutela provisória. Pretensão de recebimento do apelo com efeito suspensivo. Cabimento. Caracterização dos requisitos previstos no § 4º, artigo 1.012, Código de Processo Civil. II. Relevância da fundamentação. Embargos de terceiro opostos dentro do prazo legal, sendo demonstrada a posse da embargante. Questionamento acerca da aplicação da Súmula 84 do STJ que se mostra relevante. Perigo de dano presente. Efeito suspensivo concedido. PETIÇÃO ACOLHIDA. 1. Trata-se de petição, com previsão no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentada em razão do apelo interposto contra a r. sentença transcrita às fls. 17/28, da lavra da MMª. Juíza de Direito Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto, que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Busca-se, consoante as razões expostas às fls. 01/12, a concessão do efeito suspensivo ao apelo, de modo a restabelecer a tutela de urgência liminarmente concedida pelo i. Juízo a quo até a apreciação final do recurso interposto contra a r. sentença de improcedência. É O RELATÓRIO. 2. De rigor a concessão do efeito suspensivo. Em cognição sumária, a tutela provisória pretendida liminarmente pela ora requerente foi fundamentadamente concedida pela i. Magistrada para, com supedâneo no artigo 678 do CPC, suspender a expedição de carta de arrematação nos autos principais (fls. 15/16). Contudo, o referido provimento de urgência veio a ser revogado pela r. sentença, que julgou improcedente a demanda (fls. 17/28). No que toca a revogação da tutela provisória, ao referido capítulo da r. sentença, aplicase a regra prevista no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, de modo que o apelo interposto, em regra, não tem efeito suspensivo, produzindo seus efeitos imediatamente. No entanto, cabível, no caso, a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso, antes do seu recebimento, nos termos do § 4º, artigo 1.012 do Código de Processo Civil, diante do preenchimento dos requisitos, especificamente a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Isto porque, a priori, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 675 do CPC, sendo comprovada a posse da embargante sobre o bem, pois o imóvel lhe coube na totalidade em partilha realizada em ação de divórcio. Discutese no apelo a aplicação da Súmula 84 do STJ, sendo relevante a fundamentação do recurso neste sentido. Por outro lado, é inconteste quadro de periculum in mora a lastrear a tutela pretendida, pois com a assinatura da carta de arrematação e o seu registro o imóvel poderá ser reivindicado por seu então proprietário, justificando a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. 3. Diante do exposto, concede-se o efeito suspensivo para preservar a tutela de urgência liminarmente concedida (fls. 15/16), com a suspensão da expedição da carta de arrematação nos autos principais. ACOLHE-SE A PETIÇÃO. Int. - Magistrado (a) Donegá Morandini - Advs: Paulo Soares Brandao (OAB: 151545/SP) - Ederson Agenor Domingues de Siqueira (OAB: 271002/SP) - -Pátio do Colégio, sala 315

204XXXX-97.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - Mirassol - Requerente: SILVIA ADRIANA MUNHOZ DE MAGALHÃES - Requerido: Hb Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Petição Processo nº 204XXXX-97.2018.8.26.0000 Relator (a): Carlos Alberto de Salles Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 15668 OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. Insurgência contra sentença de improcedência. Inexistente recurso de apelação, inviável a atribuição de efeito suspensivo. Pedido rejeitado. Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação que legalmente não o possui (art. 1.012, § 4º, CPC) tirado contra sentença de improcedência de ação de obrigação de fazer (autos nº 100XXXX-44.2017.8.26.0358) ajuizada pelos requerentes em face de operadora de plano de saúde questionando a rescisão unilateral do contrato. Alegam os requerentes que houve aumento abusivo do valor de mensalidade de plano de saúde, e que já se encontram com idade considerável e com tratamento oncológico em curso, não podendo prescindir de assistência médica. Discorrem sobre a proteção à saúde. É o relatório. Indefere-se o pedido. Analisando-se os autos de origem, verifica-se que o último andamento constante do processo a que se refere o presente requerimento foi a prolação de sentença que, ao que consta, sequer foi publicada até o momento (vide ps. 163/165 dos autos de origem). O pedido é, assim, absolutamente prematuro: antes da publicação, a sentença não produz nenhum efeito, de modo que não há o que suspender. Mais do que isso: a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação tem como pressuposto lógico e óbvio a prévia interposição de recurso de apelação que não ocorreu no caso. Não há como atribuir efeito suspensivo à sentença antes da interposição do recurso, sob pena de tornar ineficaz sentença que tem, em princípio, aptidão para se tornar imutável. Ante o exposto, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação. São Paulo, 12 de março de 2018. Carlos Alberto de Salles Relator - Magistrado (a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Ana Luiza Munhoz Fernandes (OAB: 309735/SP) - João Júlio Munhoz de Magalhães (OAB: 370756/SP) - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

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