"Art. 3o Às contribuições sociais de que tratam os arts. 1o e 2o aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
§ 1o As contribuições sociais serão recolhidas na rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 11 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e as respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS.(..)"(grifei)
Desse modo, mesmo que inicialmente a contribuição tivesse como finalidade suprir déficit nas contas do FGTS, em razão dos expurgos inflacionários, posteriormente as receitas foram incorporadas ao referido fundo objetivando prover recursos destinados à habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana (art. 6º, IV, da Lei nº 8.036/90), razão pela qual não se há falar em violação ao artigo 149 da Constituição Federal.