Página 1025 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Março de 2018

alterado pelo artigo da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo , passam a ter os valores fixados nos Anexos IV e V, que fazem parte integrante desta lei complementar.O propósito do legislador foi o de absorver o valor da vantagem ao total da remuneração, os vencimentos, e não ao salário base ou ao padrão.Em nenhum momento assinala que estava a conceder uma majoração nos vencimentos, tanto que tratou de elaborar anexos, pelos quais se verifica o resultado final da absorção à totalidade dos ganhos remuneratórios dos policiais.Diante de tal quadro, o administrador bem fez de apenas lançar a metade do valor da referida vantagem sobre o padrão, pois o RETP na verdade se trata de adicional de função, não propriamente uma gratificação, pois é da natureza das atividades de segurança do Estado, este modo de remunerar aqueles submetidos à carga horária peculiar e expostos continuamente à periculosidade.O RETP há muito perdeu o caráter de mera gratificação, e a melhor interpretação a respeito é a de que tem caráter remuneratório, que faz parte indissolúvel com o salário base do servidor, até porque, sobre ele incidem todas as demais vantagens salariais.Frise-se que entendimento diverso disto implicaria em investigar se havia previsão orçamentária para o acréscimo, pois nos termos do artigo 165, § 8º, da Constituição da República, não se fixam despesas sem previsão de receita.Pondere-se que o regime estatutário admite mudança de conteúdo do vínculo existente entre o Estado e o servidor, desde que isto não implique em redução nominal dos vencimentos, e isto foi observado pelo legislador no período de vigência da LCE 873/00, se comparado com o período posterior à revogação nos termos da LCE 1.021/07, o que impede a acolhida do pleito.Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da ação promovida por MIGUEL ANTONIO DA SILVA NETO e DAVID DOS SANTOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a extinguir o feito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.P. R. I. - ADV: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)

Processo 103XXXX-89.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Impostos - Ilda Marcia Buratti - Fazenda Estadual de São Paulo e outro - Vistos.Traslade-se a cópia de fls 36/37 do incidente para estes autos e arquive-se aquele. Após, tendo em vista o depósito de valores referentes à RPV ou ao precatório, defiro o prazo de 5 dias, sucessivamente, para eventual manifestação das partes a respeito.Nada sendo postulado, no interregno, certifique-se, e, em seguida, expeça-se guia de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada.Int. - ADV: EDGAR VIDIGAL DE ANDRADE REIS (OAB 292192/ SP), DANILO BARTH PIRES (OAB 169012/SP)

Processo 103XXXX-87.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marta de Araujo Rodrigues - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), FLÁVIA VEGH BISSOLI (OAB 154725/SP)

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