Página 93 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Março de 2018

não pode ser considerada consumidora. Com isso, o Suscitante entendeu que a competência do foro do domicílio da parte Ré da ação monitória não pode ser considerada absoluta. O ponto controvertido no referido processo consiste em: 1) saber se a relação entre o banco Autor e a pessoa jurídica Ré configura relação de consumo; e 2) determinar o Juízo competente a processar e julgar a ação monitória em que figure no pólo passivo pessoa jurídica devedora de CARTÃO DE CRÉDITO BNDES. No que se refere ao primeiro ponto controverso, observo que ocupam os polos da ação duas pessoas jurídicas, de um lado, uma instituição financeira, de outro, uma microempresa. A especificidade do microssistema consumerista se verifica nos artigos e , do CDC. O primeiro define um dos sujeitos da relação de consumo e o segundo os princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre eles, em especial, o da vulnerabilidade do consumidor. Os referidos Artigos dispõem o que segue: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Inicialmente, havia duas teorias aptas a explicar a expressão ?destinatário final?: a finalista e a maximalista. De acordo com os finalistas, o destinatário final é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, aquele que o retira da cadeia de produção sem utilização profissional. Por outro lado, para os maximalistas, o destinatário final é o destinatário fático do produto, independentemente de eventual intuito de lucro. Posteriormente, foram introduzidos novos elementos na caracterização do consumidor como, por exemplo, a ênfase da noção de vulnerabilidade, estampada no Art. , I, do CDC, podendo esta vulnerabilidade ser técnica, jurídica ou fática, o que culminou na teoria do finalismo aprofundado. Segundo Cláudia Lima Marques, citada por Flávio Tartuce: Realmente, depois da entrada em vigor do CC/2002 a visão maximalista diminuiu em força, tendo sido muito importante para isto a atuação do STJ. Desde a entrada em vigor do CC/2002, parece-me crescer uma tendência nova da jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato (Endverbraucher), e de vulnerabilidade (art. 4º, I), que poderíamos denominar aqui de finalismo aprofundado. É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade. (MARQUES, Cláudia Lima. Citada por: TARTUCE, Flávio. 2017. p. 61). Quando a análise envolve admitir pessoa jurídica como consumidora, como demonstrado pela doutrina, o finalismo aprofundado é a teoria adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e também por este Tribunal de Justiça. Confiram-se os seguintes arestos: (...) 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. , I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). [...] (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012. INF. 510) (...) 1. A pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade que, frise-se, é o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. , I, do CDC). Aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, processo denominando pela doutrina como finalismo aprofundado - Precedentes. 2. Consignada no acórdão a hipossuficiência e a desproporção de forças entre as partes, fica evidenciada a existência de relação de consumo, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame do acervo fático-probatório. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, óbice aplicável por ambas as alíneas do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No caso, o foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 735.249/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) (...) 1. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. ), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade como consumidora, que se revela como princípiomotor da política de nacional das relações de consumo, conquanto destine o serviço - rastreamento e monitoramento de veículos - ao incremento de suas atividades sociais, e não à reinserção no mercado de consumo (CDC, arts ; e , I, do CDC). 2. Apurado que a pessoa jurídica contratante ostenta alguma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), afigura-se legítima sua conceituação como consumidora equiparada de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato que celebrara e tivera como objeto serviços volvidos a incrementar seus negócios. 3. A empresa de transporte de cargas que contrata junto a empresa especializada que atua em âmbito nacional serviços de rastreamento e monitoramento veicular visando incrementar os serviços que fomenta mediante adoção de procedimentos de segurança, não ostentando conhecimento técnico especializado e colocando-se em situação de desvantagem frente à prestadora detentora da tecnologia e fomentadora dos serviços, deve ser qualificada como consumidora, consoante emerge do temperamento da teoria finalista - finalismo aprofundado -, qualificandose o vínculo havido como relação de consumo. (...) (Acórdão n.1038591, 20160110913083APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 25/08/2017. Pág.: 178-204) (...) 4. Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de "finalismo aprofundado" ou "teoria finalista mitigada". Precedentes STJ. (...) (Acórdão n.1001686, 20150111012022APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 387-421) No caso em apreço, o primeiro Réu da ação monitória, EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES ? ME firmou com a parte Autora da mesma ação, Termo de Adesão ao regulamento do CARTÃO DE CRÉDITO BNDES, registrado sob o nº XXX.521.6XX, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e o aditivo no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), mediante fiança dos demais Réus, LUCIANA DOS SANTOS SOARES e ELDHER FELIPE SOARES. Segundo o Regulamento de Utilização do Cartão BNDES emitido pelo Banco do Brasil, pode ser beneficiária: III. BENEFICIÁRIA: Pessoa jurídica, com sede e administração no país, cujo controle e maioria do capital votante sejam nacionais, e (ii) empresário individual, ambos os casos com receita bruta anual que os caracterizem como empresa de micro, pequeno ou médio porte, conforme previsto na Cláusula Nona, signatários do TERMO DE ADESÃO, qualificados e cadastrados junto ao EMISSOR, em favor da qual será emitido o CARTÃO BNDES e concedido um limite de crédito pelo EMISSOR, para a aquisição de ITENS AUTORIZADOS. (https://www.cartaobndes.gov.br/cartaobndes/Tutorial/RegulamentoConsolidadoBancodoBrasil.pdf. Página 01. Acessado em 12 de setembro de 2017) Sendo os referidos itens autorizados os seguintes: XIV. ITENS AUTORIZADOS: (i) bens novos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar