Página 753 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Março de 2018

prazo prescricional. 4. Não se justifica para comprovar causa de interrupção do prazo prescricional a alegação de propositura de ação anterior, no ano de 2015 (Processo nº 070XXXX-69.2015.8.07.0016), porque não comprovado nos autos por documentos a data em que ocorreu a interrupção e nem a data em que prazo remanescente voltou a fluir, a exemplo de eventual pedido de desistência formulado naqueles autos. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça que ora deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Mar?o de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

N. 073XXXX-21.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BRUNO TEIXEIRA RODRIGUES. Adv (s).: DF5421500A - THAYS RENATA D ARCADIA SOARES DE BRITO, DF3101600A - LADY ANA DO REGO SILVA. R: PGA - ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/ A. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. R: MB ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv (s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 073XXXX-21.2017.8.07.0016 RECORRENTE (S) BRUNO TEIXEIRA RODRIGUES RECORRIDO (S) PGA - ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A,BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e MB ENGENHARIA SPE 068 S/A Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1083063 EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA ? COMISSÃO DE CORRETAGEM ? RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ? PRESCRIÇÃO ? OCORRÊNCIA ? ART. 206, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ficou estabelecido no julgamento do REsp 1.551.956/SP (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), em sede de recurso repetitivo, a ?Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnicoimobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3o, IV, CC)?. 2. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, no momento da violação do direito, tem o início da contagem do prazo prescricional. 3. No caso dos autos, a causa de pedir está centrada na cobrança indevida de comissão de corretagem, sendo que a pretendida repetição de indébito, por pressuposto da ilicitude da cobrança, está fulminada pelo prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC. Isso porque o pagamento da comissão de corretagem e da taxa de assessoria imobiliária (SATI) foram realizados respectivamente em 24/07/2012 e 09/07/2012, e a presente ação somente foi ajuizada em 01/09/2017, após o término do prazo prescricional. 4. Não se justifica para comprovar causa de interrupção do prazo prescricional a alegação de propositura de ação anterior, no ano de 2015 (Processo nº 070XXXX-69.2015.8.07.0016), porque não comprovado nos autos por documentos a data em que ocorreu a interrupção e nem a data em que prazo remanescente voltou a fluir, a exemplo de eventual pedido de desistência formulado naqueles autos. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça que ora deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Mar?o de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

N. 070XXXX-76.2017.8.07.0006 - RECURSO INOMINADO - A: JOSE STELIO FEITOSA DE CARVALHO. Adv (s).: AP3267 - PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE. R: OI MOVEL S.A.. Adv (s).: DF3213200A - LAYLA RODRIGUES CHAMAT, DF2997100A - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-76.2017.8.07.0006 RECORRENTE (S) JOSE STELIO FEITOSA DE CARVALHO RECORRIDO (S) OI MOVEL S.A. Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1083073 EMENTA CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE ? COMPROVADA. DÉBITOS POSTERIORES ? INDEVIDOS. DANOS MORAIS ? CONFIGURADOS, NA MODALIDADE IN RE IPSA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo probatório existente nos autos como fundamento da reforma da sentença. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. 2. O autor/recorrente pretende modificar a sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, referentes à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica com a recorrida, operadora de telefonia celular, concomitantemente à desconstituição de débitos (referentes à contas telefônicas) gerados após o dia 11/10/14 (data da portabilidade), bem como condenação em indenização por danos morais, em razão da negativação do seu nome, em consequência do não pagamento de débitos posteriores àquela data. 3. O recorrente instruiu sua inicial, indicando que havia contratado o plano OI Conta Total 3, para as linhas telefônicas de nº (61) 9***-*650, (61) 9***-*359 e (61) 9***-*320, além de OI Internet móvel para linha de no (61) 8***-*769. Informou que realizou portabilidade das referidas linhas para outra operadora, em 11/10/2014, mas que foi cobrado por contas posteriores à portabilidade, além de ter sido negativado em decorrência do não pagamento de lançamentos ocorrido em fevereiro de 2016. 4. Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. Da análise dos autos, em primeiro lugar, verifica-se incontroverso a relação inicial entre as partes (recorrente e OI), referente aos prefixos indicados. Além disso, foi juntada cópia do pedido de portabilidade (termo de adesão para a operadora Claro, ID 3425578, págs. 1 e 2), datado de 11/10/2014, com indicação dos prefixos (61) 9***-*650, (61) 9***-*359 e (61) 9***-*320. 6. Em complementação à informação da portabilidade, também foi juntada cópia de telas do sistema da recorrida, relativos a um atendimento presencial, onde o recorrente buscava o cancelamento de cobranças efetuadas sobre período posterior à portabilidade (ID 3425579 ? pag. 1/4), referente a duas faturas, sendo uma delas a de nº 558661891, no valor de R$ 466,47 (também juntada nos autos, ID 3425580 - Pag. 10), com vencimento previsto para 02/02/2015, a qual cobrava valor referente ao período de 13/12/2014 a 13/01/2015. Na solução apontada desse atendimento ficou lá registrado que teria sido realizado contato em 30/12/2014 com o cliente e informado sobre a isenção das faturas e que o caso seria acompanhado (ID 3425579 ? pag. 4). 7. Há inúmeras outras faturas de cobrança juntadas aos autos pelo recorrente, com datas de período posterior à portabilidade, ora com indicação de todos os números inicialmente contratados (ID 3425580, pág. 13, conta com vencimento em 03/03/2015), ora com a indicação de alguns dos prefixos (ID 3425580, pág. 16, prefixos (61) 9***-*359, 9***-*320 e 8***-*769). Não há informação de pagamento dessas faturas, nem de que tenham sido cobradas de outra forma. 8. Na conta juntada pela Oi Móvel, para justificar a cobrança realizada, documento de ID 3425615 ? pág. 1, apresenta cobrança de R$ 137,49, referente ao período de 13/01/2016 até 13/02/2016, indicando três prefixos (61) 8***-*769, 9***-*320 e 9***-*359. No entanto, dois deles já haviam sido portados para outra operadora, conforme pedido de portabilidade ((61) 9***-*320 e 9***-*359). A outra cobrança realizada (ID 3425616 ? pag. 3), referente ao período de 08/01/16 até 13/01/16, no valor de R$ 13,78, aponta duas linhas telefônicas, prefixos (61) 8*-*769, 9***

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