Página 1317 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Março de 2018

38.2016.8.26.0510, da Comarca de Rio Claro, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 6 de fevereiro de 2017, rel. Des. Moacir Peres; Apelação nº 100XXXX-52.2016.8.26.0637, da Comarca de Tupã, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 8 de fevereiro de 2017, rel. Des. Fermino Magnani Filho; Apelação nº 1002881- 96.2016.8.26.0510, da Comarca de Rio Claro, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 6 de fevereiro de 2017, rel. Des. Renato Delbianco; Apelação nº 100XXXX-05.2016.8.26.0071, da Comarca de Bauru, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 31 de janeiro de 2017, rel. Des. Luis Ganzerla; entre outros.Não há que se falar em reflexos no 13º e nas férias, porque, apesar de suprimido o pagamento do mês de abril, houve o pagamento em todos os meses.Os cálculos deverão obedecer aos valores da época em que devido o pagamento, observada a situação funcional da parte autora à época. Os descontos obrigatórios devem incidir, dado o caráter remuneratório da verba.Acolho em parte, portanto, os valores históricos apontados na planilha de fls. 10, observando aas patentes dos autores á época do não pagamento (Claiton e Antonio Martins R$ 975,00, David, Maria Cláudia e Cesar Henrique R$ 1.575,00, para o ALE, e R$ 522,98, para o adicional de insalubridade).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial tão somente para condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora do ALE de fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade do mês de abril de 2013, incidindo os descontos obrigatórios.O cálculo dos valores atrasados, no que tange à correção monetária, será atualizado pelo IPCA-E, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22/04/2009, DJe de 20/05/2009).Os juros moratórios, devidos a partir da citação, serão calculados na razão dos índices oficiais da caderneta de poupança, considerando que não se trata de relação tributária, nos termos da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009 (juros da poupança, conforme art. 5º), consignando-se que, a aplicação da mencionada Lei 11.960/09 é concernente apenas no que toca aos juros, ante o julgamento da ADI nº 4.357 pelo C. Supremo Tribunal Federal, que, entre outros pontos, reconheceu a inconstitucionalidade do critério lá previsto para a correção monetária, ainda que sujeito esse tema à oportuna modulação de efeitos do julgamento pela Suprema Corte, que prevalecerá sobre o quanto ora decidido, sempre respeitada a prescrição quinquenal.Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Verbas de sucumbência indevidas nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).P.R.I.São Paulo, 13 de março de 2018. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA (OAB 328673/SP), JOSÉ ALVES GUEDES JUNIOR (OAB 246710/SP), PEDRO MAGALHÃES GUEDES (OAB 402418/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP)

Processo 105XXXX-67.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Juscelino Santos Moreira - Vistos.1 - A E. Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu no dia 04.08.17., nos autos do Processo de nº 2246948-26.2016, o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o propósito de uniformizar o entendimento sobre a inclusão do Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Taxa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.2 - Com isto ficaram suspensos os processos pendentes que tramitam neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino que este feito permaneça em cartório até a solução do incidente, ou o decurso de um ano, contado da referida admissão, ressalvado nesta última hipótese, a existência de despacho fundamentado do I. Relator.Intime-se. - ADV: ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)

Processo 105XXXX-43.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Antonio José de Miranda Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, previu o legislador pátrio rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: omissão, obscuridade ou contradição.Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, “decisão obscura é a decisão a que falta clareza”; “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis” e, por fim, com relação à omissão, consignam que “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa.” (“Dos embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo”. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548).No entanto, não se vislumbram presentes na decisão impugnada quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração.Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.Com efeito, com o indeferimento em comento, torna-se desnecessário discorrer sobre o oferecimento do veículo em garantia do débito para seu licenciamento, haja vista que em juízo de cognição sumária, não restaram desconstituídas as infrações por não indicação de condutor.Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.Ademais, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199, 670/198 e 779/157).Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente:I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitamse os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. II - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. (STJ 5ª T., Edcl no AgRg no RMS n. 21988/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., DJ 05.02.2007, p.267).Inexistentes, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade e não se destinando os embargos de declaração aos fins apresentados pela parte embargante, mostra-se de rigor seu desacolhimento. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença impugnada tal como lançada.P.R.I.C.São Paulo, 14 de março de 2018.LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: RAUL MARCOLINO (OAB 323784/SP), THIAGO DE PAULA LEITE (OAB 332789/SP)

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