Página 1566 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 23 de Março de 2018

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIPA - NULIDADE DA DISPENSA - EFEITOS. Sendo incontroverso que o reclamante era detentor de estabilidade provisória enquanto membro da CIPA, uma vez que eleito na condição de representante dos trabalhadores, e inexistindo prova, pela reclamada, de que a dispensa obreira se dera após 1 (um) mês e dias depois da posse, em razão da extinção das atividades do canteiro de obras em que trabalhava o autor, há que se manter a sentença que reconheceu o direito obreiro à garantia provisória no emprego, nos termos do art. 10, II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, c/c o parágrafo único do art. 165 da CLT c/c o art. 818 da CLT e c/c o art. 373, II, do NCPC, com supedâneo na Súmula 339 do C. TST. Recurso patronal improvido.

RELATÓRIO

CONSÓRCIO CONSTRAN UTC SÃO MANOEL, reclamada, interpõe recurso ordinário (Id. d7adda6) da sentença de mérito (Id. 576c7a3), prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória/SE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deduzidos nesta reclamatória trabalhista por ERALDO RODRIGUES LIMA, reclamante .

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