2. A despeito de a jurisprudência do STJ, no tocante ao princípio da correspondência do valor econômico da demanda, prezar pela fixação do valor da causa sob o alcance do verdadeiro conteúdo patrimonial imediato a ser auferido pela parte, observa-se que no caso dos autos o próprio Estado não forneceu quaisquer elementos concretos e objetivos que permitissem alterar o valor atribuído. Ademais, como bem colocado pelo Tribunal a quo, caso procedente a demanda ao final, as custas poderão ser complementadas, não trazendo qualquer prejuízo ao erário. Violação dos arts. 258 e 259, incisos I e II, do CPC repelida.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.”
(RESP 201100405762, 2ª T. do STJ, j. em 08/11/2011, DJE de 17/11/2011, Relator: Mauro Campbell Marques - grifei)